Recuperação judicial não suspende tramitação de recursos no STJ

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Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de suspensão de processo apresentado pela Oi. A empresa buscava a interrupção por 180 dias da tramitação de um recurso especial, em virtude do deferimento do processamento de sua recuperação judicial.

O pedido foi fundamentado no artigo 6º, parágrafo 4º, e no artigo 52, III, da Lei 11.101/05. De acordo com os dispositivos, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende, por até 180 dias, o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou o pedido. Segundo ele, a suspensão reivindicada pela empresa ocorre apenas no juízo onde as ações e execuções estão sendo processadas, ou seja, no juízo onde os atos expropriatórios podem vir a ser praticados.

“É importante salientar que a lei nada menciona sobre suspensão das ações e execuções em sede de recurso especial, pois o recurso visa apenas permitir a revisão ou reexame da decisão recorrida, não sendo, em geral, a sede de prática de atos expropriatórios”, explicou o ministro.

Situação excepcional

Salomão ressalvou haver situações nas quais é possível a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, o chamado efeito suspensivo impróprio, concedido judicialmente. Também citou os casos de tutela provisória, de caráter cautelar, ou de tutela antecipada, o que poderia ocasionar, excepcional e eventualmente, a prática de atos expropriatórios, o que justificaria o pedido de suspensão.

O relator destacou, entretanto, que a situação não se enquadra no caso da Oi, cuja demanda envolve ação de complementação acionária.

“Há julgados do STJ no sentido de que, por constituir mero incidente no cumprimento de sentença, não se verifica a possibilidade da prática de atos expropriatórios em prejuízo da Oi, sendo certo, ainda, que não se trata de execução stricto sensu, tampouco de ação em que esteja sendo executada penalidade administrativa, busca e apreensão, reintegração de posse ou outra que vise diretamente à expropriação do patrimônio da Oi. Tais providências só podem ocorrer na ação principal”, destacou o ministro ao citar decisão proferida no AREsp 715.301.

Juízo de origem

De acordo com o relator, o pedido de sobrestamento do processo, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser formulado no juízo onde as ações e execuções estão sendo processadas.

“Em demandas de complementação acionária de telefonia envolvendo a Oi, quando não há notícia de concessão de tutela provisória recursal que excepcional e eventualmente poderia ocasionar a prática de atos expropriatórios, o recurso especial não se revela a sede própria para a realização do pedido de suspensão do processo em virtude de deferimento de processamento de recuperação judicial, de forma que ele deve ser formulado perante o juízo de origem”, concluiu.

Leia o voto do relator.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AREsp 790736
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