Reserva de honorários do administrador judicial não se aplica à recuperação, só à falência

Data:

Decisão é da 3ª Turma do STJ.

Reserva de honorários
Créditos: Psisa | iStock

A 3ª Turma do STJ concluiu que a regra de reserva de honorários do administrador judicial (artigo 24, §2º, da Lei 11.101/05) se aplica somente às ações de falência, e não aos casos de recuperação judicial.

O pedido de recuperação de uma empresa foi deferido em 2016. A administradora foi nomeada com honorários fixados em 3% do valor sujeito à recuperação, porcentagem elevada para 3,415% após embargos de declaração da administradora, totalizando R$ 189.205,00, a serem pagos em 30 parcelas mensais. As parcelas já vencidas deveriam ser pagas de uma vez, no prazo de 30 dias.

A empresa em recuperação interpôs agravo de instrumento n TJ-SP, que reduziu a remuneração para 3% do passivo e determinou a reserva de 40% do total para o pagamento dos honorários após o encerramento da recuperação.

A administradora interpôs recurso, alegando violação da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (artigos 24, §2°, 154 e 155) e afirmando que a reserva de 40% dos honorários do administrador se aplica na hipótese de falência, mas não há essa determinação para os processos de recuperação.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou os dizeres dos referidos artigos: “Vale frisar que esses artigos – que disciplinam a prestação e o julgamento das contas do administrador judicial, bem como a apresentação do relatório final – estão insertos no capítulo V da lei em questão, que, em sua seção XII, trata especificamente do Encerramento da Falência e da Extinção das Obrigações do Falido”.

Para a ministra, o pagamento dos honorários está condicionado à verificação e à realização de procedimentos relativos a processos de falência estritamente, não se aplicando essas providências às ações de recuperação judicial.

Ela entendeu que, “Quisesse o legislador que a reserva de 40% da remuneração devida ao administrador fosse regra aplicável também aos processos de soerguimento, teria feito menção expressa ao disposto no artigo 63 da LFRE – que trata da apresentação das contas e do relatório circunstanciado nas recuperações judiciais –, como efetivamente o fez em relação às ações falimentares, ao sujeitar o pagamento da reserva à observância dos artigos 154 e 155 da LFRE”.

Ela pontuou que, apesar de os procedimentos de falência e de recuperação judicial guardarem relação, têm particularidades inerentes a cada processo. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1700700

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