Responsabilidade por acidente de consumo é objetiva

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Mulher foi atingida por estilhaços de vidro em estacionamento de loja

consumidora
Créditos: tommytucker7182 | iStock

A responsabilidade por acidente de consumo é objetiva. Por isso, não é necessário comprovar conduta culposa do fornecedor.

O entendimento é da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A corte condenou uma loja de Porto Alegre a indenizar em R$ 15 mil uma consumidora
por danos morais e estéticos. Ela foi atingida por estilhaços de vidro no estacionamento da loja em que estava.

A autora da ação teve cortes no joelho e foi levada até o pronto-socorro. A empresa disse que o gerente da loja a levou ao pronto-socorro por causa da demora do SAMU.

Alegou ainda que o acidente decorreu de força maior, não havendo nexo causal. No dia, a cidade sofreu com um forte temporal. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil pelos danos morais e estéticos.

Responsabilidade objetiva

No recurso, o relator manteve a sentença por entender que a responsabilidade decorrente de acidente de consumo é objetiva. Não haveria, portanto, necessidade de comprovação da conduta culposa do fornecedor.

Ele salientou que a autora comprovou o acidente por meio de documentos e fotografias. E pontuou que, “ainda que a autora não estivesse dentro da loja, mas no estacionamento, e mesmo que não fosse realizar nenhuma compra, trata-se, a toda evidência, de consumidora equiparada.”

O desembargador ainda pontuou que “apenas em casos de excepcional gravidade, quando a chuva ou temporal atinjam proporções efetivamente fora do comum, é que poderá vir a ser reconhecida a excludente do caso fortuito ou força maior”.

Por fim, ainda pontuou que o dano estético são deformidades, marcas ou defeitos que impliquem uma aparência pior do que a pessoa possuía antes, o que ocorreu.

Processo 70080363260

Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

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