Restituição de coisa apreendida somente é possível se comprovada a propriedade pelo requerente

Data:

Toras de Madeira
Créditos: Maykol Nack / iStock

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de restituição de um caminhão Mercedes Benz que foi apreendido por agentes da Polícia Federal (PF) em virtude de ter sido usado para o transporte de onze (11) toras de madeiras retiradas ilegalmente de Reserva Indígena em Rondônia (RO). O Colegiado da Quarta Turma do TRF1 manteve a decisão do Juízo Federal da Subseção de Vilhena/RO.

Em seu recurso ao TRF1, o demandante sustentou que possui a legítima propriedade do veículo e que jamais esteve envolvido em qualquer infração ambiental anterior.

Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, ressaltou que os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para demonstrar a propriedade do veículo automotor, tendo em vista que o caminhão apreendido encontra-se em nome de terceira pessoa.

“O requerente juntou CRLV em nome de E.K, cuja autorização para transferência consta em nome de J.N.O (apelante). É temerário reconhecer que o simples fato de existir autorização para transferência de veículo comprove a propriedade do carro, pois não consta dos autos qualquer documento do órgão responsável que ateste que o veículo não fora transferido a terceiro, uma vez que é possível a emissão de segunda via de CRLV, possibilitando novo preenchimento da autorização para transferência”, explicou o magistrado Néviton Guedes.

Considerando que o recorrente não conseguiu comprovar a propriedade do caminhão, o Colegiado, nos termos do voto do relator, entendeu que a decisão da primeira instância não deve ser reformada.

Processo nº: 0001055-69.2016.4.01.4103/RO

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)

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