Salão deve indenizar cliente por prejuízos em aplicação de mega hair

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Salão deve indenizar cliente por prejuízos em aplicação de mega hair | Juristas
Autor: NatashaFedorova

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga condenou um salão de beleza ao pagamento de indenização a uma consumidora em razão de falha na prestação de serviço e vício no produto utilizado na aplicação de mega hair. Para o magistrado, as tentativas frustradas de correção, somadas às lesões físicas e ao impacto na autoestima da cliente, superam o mero aborrecimento cotidiano.

Segundo a autora, foram contratados dois procedimentos para colocação de mega hair. O primeiro apresentou deslocamento, embaraço dos fios e aparência insatisfatória, o que a levou a adquirir novo cabelo. No segundo procedimento, porém, houve queda acentuada dos fios e significativa perda de volume. Diante da persistência dos problemas, o salão sugeriu substituir o material por um terceiro. A troca sucessiva de aplicações e retiradas, de acordo com a consumidora, resultou em lesões no couro cabeludo. Ela acrescenta que o estabelecimento reconheceu a falha e prometeu devolver os valores pagos, o que não foi cumprido. Por isso, pediu a condenação do réu ao pagamento de indenização.

Em defesa, o salão alegou culpa exclusiva da cliente, argumentando que haveria mau uso do produto e intervenções realizadas em outro estabelecimento. No entanto, ao analisar o caso, o juiz destacou que as provas demonstram falha na prestação do serviço e vício no produto, o que configura responsabilidade do fornecedor conforme o Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o estabelecimento foi condenado a ressarcir os danos materiais comprovados, incluindo os dois procedimentos de mega hair e o serviço externo contratado para tentar corrigir o problema. Quanto ao dano moral, o juiz afirmou que “a sucessão de tentativas malogradas, as lesões físicas e o abalo à autoestima/imagem excedem o mero aborrecimento”.

Segundo a decisão, o dano moral está caracterizado pela violação de direitos da personalidade e pela frustração da legítima expectativa de obter um serviço estético de qualidade. O magistrado também reconheceu o “desvio produtivo” da consumidora, que perdeu tempo e arcou com custos adicionais para buscar solução para o problema.

O salão foi condenado ao pagamento de R$ 9,7 mil por danos materiais e R$ 4 mil por danos morais.

Cabe recurso.

Processo: 0729586-14.2024.8.07.0007

(Com informações do TJDFT)

 

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