Desembargadores mantiveram prisão de acusado de estupro de vulnerável
A defesa alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo para a conclusão do processo, pois o réu está preso preventivamente desde 10 de fevereiro de 2017.
Ao analisar o pedido de habeas corpus liberatório, a relatora do feito, desembargadora Vânia Silveira, rebateu os argumentos da defesa, informando que já foram realizados o interrogatório do réu e as oitivas de testemunhas e vítima, no último mês de junho. O processo aguarda apenas o cumprimento de diligências para sua conclusão.
Desta forma, a relatora negou o pleito da defesa, ressaltando que o tempo de espera para cumprimento de diligências é razoável. O voto foi acompanhado à unanimidade.
A mesma desembargadora também negou liberdade provisória a cinco réus acusados de integrarem quadrilha de assalto a bancos em modalidade conhecida como “vapor” ou “novo cangaço”, que inclui, entre outras práticas, apreender os seguranças das agências e explodir caixas eletrônicos.
Os réus estão presos preventivamente em Parauapebas. As defesas de Adriano Cabral Fernandes, David Vieira da Silva, Danillo Queiroz da Silva e Guilherme Henrique de Pinho Silva alegaram excesso de prazo para conclusão de inquérito e falta de fundamentação para o decreto de prisão preventiva. Já a defesa de Antônio Henrique Goulart Rodrigues Júnior sustentou apenas falta de fundamentação para a prisão.
A relatora rechaçou os argumentos da defesa, explicando que o inquérito policial já está concluído e que não houve falta de fundamentação para a decretação de prisão, visto que o juiz alegou que a prisão era necessária para garantir da ordem pública, prevenindo assim a reiteração do crime. O voto foi acompanhado à unanimidade.
Ainda na pauta de julgamentos, o desembargador Leonan Godin manteve a prisão preventiva de Erivelton Delmond de Alcântara e Fábio Marcelo Nogueira Lima Filho, que estão presos por tráfico de drogas. Ambos foram flagrados pela Polícia Federal, em maio de 2017, com 13 quilos de maconha no aeroporto de Santarém.
A defesa dos acusados alegou falta de fundamentação para a prisão preventiva e condições pessoais favoráveis para aguardar a conclusão do processo em liberdade provisória. Mas o relator, esclareceu que a as qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de habeas corpus, sobretudo quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, neste caso, para garantir a ordem pública.
O desembargador negou o pleito, sendo acompanhado à unanimidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Pará