A Secretaria de Saúde do Estado de Goiás deverá fornecer, gratuitamente, tratamento e procedimento cirúrgico para paciente que sofre de retinopatia diabética proliferativa grave nos olhos. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A relatora foi a desembargadora Elizabeth Maria da Silva.
Consta nos autos, que a paciente buscou tratamento na rede privada de Goiânia, uma vez que estava sentindo fortes dores nos olhos. Após a consulta, se submeteu a exames oftalmológicos, os quais comprovaram que ela necessita, urgentemente, iniciar o tratamento para a recuperação da visão. O médico, então, indicou a aplicação de três injeções intra-vítreas do medicamento Avastin, com intervalo de 30 dias cada.
Ela, por sua vez, alegou que não consegue arcar com a compra das ampolas, uma vez que os medicamentos custam mais de R$ 1 mil a unidade. Diante disso, a paciente procurou tratamento na rede pública, onde foi informada que o remédio não é custeado pela Secretaria de Saúde.
Diante disso, a paciente entrou com mandado de segurança contra a Secretaria de Saúde, tendo por objetivo garantir o fornecimento da medicação e o tratamento para recuperação da visão. Ao ser acionada na justiça, a Secretaria de Saúde argumentou que os exames apresentados pela paciente não procedem, uma vez que não foram solicitados por médico vinculado ao Sistema Público de Saúde.
Ao analisar o caso, porém, a relatora, desembargadora Elizabeth Maria da Silva, descartou a tese, com base na Portaria Federal nº 1.554, de 30 de julho de 2013, que dispõe sobre as regras de financiamento e execução do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. “Além disso, não seria razoável exigir que um paciente permaneça com esse sofrimento por conta desta doença”, afirmou Elizabeth.
Ela ressaltou ainda que a aquisição da substância medicamentosa, bem como o eventual procedimento cirúrgico, não pode comprometer o Sistema Único de Saúde (SUS). Além disso, para ela, todo cidadão tem direito à saúde pública. Diante disso, a desembargadora determinou o fornecimento do medicamento, sob pena de multa em caso de descumprimento da decisão judicial. (Texto: Acaray M. Silva – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJGO
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO MÉDICO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. FACULTATIVIDADE. ATO COATOR OMISSIVO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. MEIO EXECUTIVO EXCEPCIONAL. 1. Admite-se, no mandado de segurança, prova previamente constituída por laudo médico, elaborado por profissional particular cuja idoneidade não foi questionada, que ateste a necessidade do uso de determinado fármaco, para fins de comprovação do direito líquido e certo. Precedentes do STJ e do TJGO. 2. A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário é facultativa e, por isso, se submete ao prudente arbítrio do julgador. 3. A omissão da autoridade competente, quando o paciente precisa dos medicamentos recomendados por profissional habilitado, configura ato abusivo e viola direito líquido e certo à saúde, de modo que justifica-se a concessão da segurança. 4. Inexiste motivo suficiente para se autorizar, desde logo, a fixação de multa diária em função de descumprimento da ordem mandamental, tendo em vista o caráter excepcional desta medida, devendo prevalecer a instauração de processo criminal por crime de desobediência, nos termos do artigo 26 da Lei federal nº 12.016, de 07 de agosto de 2009. 5. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANÇA 228672-52.2016.8.09.0000, Rel. DES. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)