A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) condenou a seguradora Allianz Seguros S.A. e a corretora Borsan Farroupilha Corretora de Seguros Ltda a ressarcir família que teve casa totalmente destruída por incêndio. As duas se negaram a pagar a indenização a alegando que no contrato não constava que a casa era mista, com 25% da construção em madeira.
Narra o autor do processo (70085150951), que o contrato de seguro foi firmado com a Allianz Seguros S.A. por meio da Borsan Farroupilha Corretora de Seguros Ltda – EPP, em março de 2017, pelo período de um ano. A empresa deveria pagar o valor de R$ 180 mil para sinistros relacionados a incêndio, fumaça ou explosão, sendo segurados o prédio e seu conteúdo.
Ele conta ainda que o pai desde 2016, realizou contratos de seguro com a Corretora Borsan. Em todos os casos, a casa incendiada constava como “habitual”, ou seja, de alvenaria. Porém após o sinistro, a empresa ré que realizou a vistoria verificou que a residência era uma construção mista, com mais de 25% da área em madeira, inviabilizando a cobertura.
Na Justiça, requereu pedido de pagamento do valor de R$ 180 mil correspondente ao seguro, mais os gastos com aluguel e indenização por danos morais. O autor apontou a culpa das empresas afirmando que a Corretora Borsan foi responsável pelo fornecimento dos dados para a confecção da apólice e a Allianz por ter aceitado a contratação da apólice sem realizar vistoria prévia no imóvel. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente e o autor recorreu ao TJRS.
No recurso, o desembargador Niwton Carpes da Silva, relator do processo afirmou que a Corretora Borsan não pode ser responsabilizada pela negativa de pagamento da cobertura do sinistro pela empresa Allianz. “Não se verificou por parte da corretora, a partir do conjunto probatório carreado aos autos, qualquer agir ilícito no âmbito da contratação e intermediação, que pudesse amparar o pedido indenizatório”, afirmou.
Quanto a seguradora, conforme o magistrado, nas apólices anteriores firmadas para o mesmo imóvel, desde 2016, a seguradora tinha conhecimento que a residência era de madeira. “Não havendo justificativa plausível para a negativa de cobertura por alegação de declarações inexatas e/ou omissão do segurado, especialmente no que toca ao tipo de construção do bem segurado e ao que ele se destina”, destacou o relator.
O desembargador ressaltou também as obrigações das empresas quando firmam contrato com os segurados, destacando que o autor forneceu toda a documentação pertinente ao imóvel para formalização do contrato, inclusive a matrícula, com menção do tipo de construção.
“A seguradora quando firma contrato de seguro residencial com seus clientes realiza ou deveria realizar vistoria e, se à época, não se constatou nenhuma impossibilidade para a contratação, não há que se falar agora, quando da ocorrência de sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas”, afirmou o Desembargador Niwton.
Assim, o relator determinou o pagamento da cobertura do seguro, mas negou o pagamento da indenização por dano moral. “O mero descumprimento contratual, de regra, não é o bastante para caracterizar prejuízo indenizável moralmente porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
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