Servidora que recebeu verbas indevidas é condenada a devolver R$ 75 mil ao erário

Data:

Servidora que recebeu verbas indevidas é condenada a devolver R$ 75 mil ao erário | Juristas
Créditos: ian johnston / Shutterstock.com

O servidor que receber pagamentos indevidos da administração deve ressarcir os valores aos cofres públicos. Esse é o entendimento da 6ª Vara Federal de Goiás, que determinou que uma servidora da Universidade Federal de Goiás devolva R$ 75 mil ao erário público.

A decisão reconheceu que, uma vez constatado pagamento irregular, a administração deve “de imediato adotar as medidas cabíveis para cessação deste, bem como efetuar medidas para o ressarcimento dos valores indevidamente pagos”.

O juiz responsável pela análise do caso também assinalou que “a autotutela administrativa prescinde de determinação judicial e o ressarcimento de valores dela decorrentes não importa em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimento”.

Atuação da AGU
Os procuradores federais da Advocacia-Geral da União que atuaram no caso argumentaram que o abono vinha sendo pago de forma irregular por causa de averbação indevida de parte do tempo de serviço da servidora, que já havia contabilizado o período para obter outra aposentadoria.

De acordo com a AGU, a devolução da quantia decorre do princípio da indisponibilidade dos bens públicos — que obriga a administração a adotar as medidas necessárias para garantir a reposição ao erário —, bem como dos princípios da legalidade e da autotutela — que permite à administração corrigir seus próprios atos quando identificar irregularidades.

Também foi destacado que a instituição de ensino notificou a servidora sobre o equívoco e deu a ela a oportunidade de apresentar defesa, preservando, assim, o direito ao contraditório.

De boa-fé, não tem problema 
Em 2012, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um recurso sob o rito dos repetitivos, definiu que é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela administração pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU. 

Mandado de Segurança: 7659-46.2015.4.01.3500 – 6ª Vara Federal de Goiás. 

 

Fonte: Consultor Jurídico – ConJur

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.