SESC é absolvido de responsabilidade sobre crédito de empregada de lanchonete que funciona em suas dependências

Data:

Uma atendente de lanchonete obteve na Justiça do Trabalho a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho com a empregadora porque esta descumpriu o contrato de trabalho e deixou de pagar os salários devidos. Com isso, a ré foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras, feriados, salário família e vale-transporte. E, como a lanchonete funcionava nas dependências do restaurante do SESC Pousada Paracatu, sendo apresentado contrato de cessão onerosa, o juiz de 1º Grau condenou o SESC (Serviço Comercial Social do Comércio), a responder de forma subsidiária pela dívida trabalhista. Para o magistrado, a instituição se beneficiou diretamente da prestação de serviços da trabalhadora. Inconformado, o SESC recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a situação. O recurso foi apreciado pela 8ª Turma, tendo como relatora a desembargadora Ana Maria Amorim Rebouças.

Ao analisar o caso, a desembargadora constatou que as reclamadas firmaram um contrato de cunho civil, denominado “economato”. Por meio dele, ficou estabelecido que a lanchonete, empregadora da atendente, exploraria, por sua conta e risco, o espaço cedido pelo SESC em suas dependências para fornecimento de lanches e refeições.

A julgadora explicou que nesse tipo de contrato há a cessão de espaço para que um terceiro atue no próprio estabelecimento da pessoa jurídica. Isso se dá com independência e em atividade econômica diversa e com a qual a cessionária não concorre. No caso, o contrato tinha por objeto social a cessão onerosa e uso de espaço físico, juntamente com os equipamentos ali existentes, com o objetivo de exploração de serviços de alimentação tanto aos funcionários do SESC quanto aos seus hóspedes ou clientes. Nesse sentido, previu a cláusula 9ª do contrato.

“Ora, no caso em exame, não ficou configurada a existência de contrato de prestação de serviços e muito menos de contratação de empregados por pessoa interposta. Também não é caso de terceirização de serviços. Não ficou comprovada, por outro lado, a existência de qualquer ingerência no contrato de trabalho dos empregados da primeira ré. Inexistente, portanto, terceirização de serviços nos termos da Súmula 331 do TST”, avaliou a relatora.

A decisão reconheceu o contrato como sendo de relação comercial para cessão de espaço físico, espécie do gênero “arrendamento”. A situação foi considerada diferente da que ocorre na terceirização, em que a tomadora de serviços paga o contratado. Naquele contrato, conforme destacado, é o arrendatário que paga o arrendamento. “Não é a mesma situação retratada no item IV da Súmula 331 do TST”, pontuou a desembargadora, destacando que o TST tem entendido que o contrato de economato não enseja a responsabilidade subsidiária prevista na Súmula nº 331.

Acompanhando esse entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para excluir da condenação a responsabilização subsidiária imposta ao SESC.

PJe: Processo nº 0010271-45.2016.5.03.0084 (RO). Acórdão em: 06/09/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região – TRT/MG

 

Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

AB2L London Summit: a revolução da advocacia global passa por Londres

Evento inédito reúne lideranças jurídicas para explorar inovação, tecnologia...

Justiça catarinense confirma possibilidade de penhora de bens comuns do casal em ação de execução

A penhora sobre os bens comuns do casal no regime de comunhão universal de bens é juridicamente viável, desde que a meação do cônjuge não devedor seja devidamente preservada, conforme determina o artigo 1.667 do Código Civil, observando as exceções previstas no artigo 1.668.

Digital Influencer será indenizado após suspensão injustificada de conta no TikTok

A suspensão arbitrária de um perfil em rede social configura falha na prestação de serviço, especialmente quando a conta é utilizada como fonte de renda. Caso a plataforma não comprove a violação dos termos de uso, pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Justiça exige maior rigor de multinacional para combater golpes virtuais durante Black Friday

O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.