A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou uma decisão da Justiça do Trabalho que reconhecia o vínculo de emprego entre um diretor de programas e o Sistema Brasileiro de Televisão (SBT). A decisão foi proferida em resposta à Reclamação (RCL) 63380, apresentada pelo SBT.
Na ação trabalhista (1000607-88.2021.5.02.0386), o diretor buscava o reconhecimento de seu status de empregado da TVSBT Canal 4 de São Paulo, onde exerceu a função de diretor de programas de setembro de 2010 a abril de 2021. Seu contrato tinha sido estabelecido por uma pessoa jurídica da qual ele era sócio.
O tribunal da Sexta Vara do Trabalho de Osasco (SP) concordou com a pretensão do diretor e condenou a empresa a pagar várias verbas trabalhistas. Essa condenação foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), que considerou que a prestação de serviços ocorreu sob as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O SBT argumentou no STF que o diretor operou em nome da empresa da qual era sócio, ou seja, através de um contrato para prestação de serviços especializados na produção de programas de televisão. Segundo a emissora, o reconhecimento do vínculo contrariava a jurisprudência do STF que valida diferentes formas de trabalho, distintas da relação de emprego.
Ao acolher o pedido do SBT, a ministra Cármen Lúcia observou que a interpretação do TRT-2 estava em desacordo com vários precedentes do STF. Um deles é a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na qual o Tribunal considerou que a terceirização das atividades-meio ou das atividades-fim de uma empresa é respaldada pelos princípios constitucionais da livre iniciativa e livre concorrência.
Ela também mencionou a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, em que o STF reconheceu a validade da Lei 11.442/2007, que estabelece uma relação comercial de natureza civil entre empresas e transportadores autônomos, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (AD) 5625, na qual o Plenário aprovou contratos de parceria entre salões de beleza e trabalhadores autônomos.
Por fim, ela referiu o julgamento da RCL 47843, no qual a Primeira Turma considerou regular a contratação de uma pessoa jurídica composta por profissionais liberais para prestar serviços na atividade principal da contratante.
O processo agora deverá retornar ao TRT2 para revisão do recurso, observando o entendimento do Supremo.
Com informações do Supremo Tribunal Federal (STF).
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