
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais dispositivos da legislação do Amazonas que reservavam vagas na Universidade do Estado do Amazonas (UEA) com base em critérios exclusivamente regionais. A decisão foi proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5650, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O STF invalidou normas que exigiam a comprovação de conclusão do ensino básico ou supletivo no estado como condição para o acesso à universidade, bem como aquelas que destinavam metade das vagas dos cursos da área da saúde a estudantes do interior do Amazonas. Também foi considerada inconstitucional a reserva de vagas para a população indígena limitada apenas a integrantes de etnias localizadas no estado.
Relator da ação, o ministro Nunes Marques ressaltou que políticas de ação afirmativa são legítimas quando fundamentadas em critérios étnico-raciais ou socioeconômicos, com o objetivo de enfrentar desigualdades estruturais históricas e mitigar os efeitos de uma aplicação meramente formal do princípio da igualdade. No entanto, segundo o ministro, a adoção de critérios puramente geográficos ou de origem regional estabelece distinções entre brasileiros, o que é vedado pela Constituição Federal.
Para evitar insegurança jurídica, o STF definiu que a decisão produzirá efeitos apenas para os próximos processos seletivos, preservando a situação dos estudantes que já se encontram matriculados ou que concluíram seus cursos sob as regras anteriores.
O colegiado também considerou parcialmente prejudicada a ação em relação ao dispositivo que reservava 80% das vagas para candidatos que cursaram integralmente o ensino médio no Amazonas, uma vez que essa previsão já havia sido declarada inconstitucional no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 614873.
A ADI 5650 foi analisada em sessão plenária virtual encerrada em 1º de dezembro.
(Com informações do STF por Pedro Rocha)
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