STF nega liminar sobre participação da ECT em empresa de transporte aéreo de cargas

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A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pedia a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou o processo de aquisição de participação acionária dos Correios na empresa de transporte aéreo de cargas Rio Linhas Aéreas S/A.

 

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Rosa Weber, indeferiu liminar por meio da qual a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) pedia a suspensão da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que anulou o processo de aquisição de participação acionária dos Correios na empresa de transporte aéreo de cargas Rio Linhas Aéreas S/A.

A decisão da relatora foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35593.

Segundo o TCU, há vício na forma escolhida para a operação – contratação direta com dispensa de licitação – e a seleção da empresa envolve aspectos controversos e arriscados que trazem dúvida sobre a viabilidade econômica do negócio para os Correios.

No Supremo, a ECT alega que o ato da corte de contas impede a estatal de se valer de empresas controladas para fins de realização de contratos por dispensa de licitação, obrigando sua atuação de forma “manifestamente ineficiente e excessivamente onerosa”.

Alega ainda que a Lei 12.490/2011 permite que a empresa adquira o controle ou participação acionária em sociedades empresárias já estabelecidas.

Em sua decisão, a ministra Rosa Weber afirma que a ECT se restringiu a sugerir potenciais repercussões negativas da decisão proferida pelo TCU, de modo puramente teórico, sem remeter a elementos de prova que permitam analisar os desdobramentos de curto prazo provocados pelo ato impugnado na execução de suas atividades.

A relatora observou que, no mandado de segurança, a ECT afirmou não ter mais interesse na contratação da Rio Linhas Aéreas S/A.

Com isso, a impetração está circunscrita, na prática, à impugnação ao ponto do acórdão em que o TCU ressalta que, para os fins da dispensa licitatória prevista na Lei de Licitações (artigo 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993), entende-se como controladas apenas as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

“Observo, dentro desse contexto, que a impetrante [ECT] não demonstrou de que modo a manutenção da eficácia do ato impugnado, no intervalo de tempo necessário para a prestação de informações e para a emissão de parecer pelo Ministério Público, ensejará prejuízo irreversível a suas operações, em especial às relacionadas ao transporte aéreo de carga postal. Não evidenciada, nesta etapa processual de sumária cognição, ameaça a eficácia ulterior de eventual ordem concessiva, indefiro o pedido de medida liminar”, concluiu Rosa Weber.

VP/AD

 

Processo de nº (MS) 35593

 

Com informações do Portal do STF.

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