O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, de forma inédita, diretrizes para o acesso a bens digitais de pessoas falecidas que não tenham deixado senhas ou instruções de acesso. Em julgamento da Terceira Turma, foi estabelecido que essa apuração deve ocorrer por meio de um incidente processual específico, a ser conduzido por um inventariante digital – profissional encarregado de identificar, classificar e avaliar os ativos digitais.
O caso teve origem no inventário das vítimas de um acidente de helicóptero em 2016. Uma das herdeiras solicitou, por meio de ofício judicial, que a Apple fornecesse diretamente o conteúdo de um dispositivo eletrônico. O pedido foi negado pela relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que tal medida poderia violar a intimidade do falecido.
Vácuo legislativo
Na ausência de norma específica sobre a chamada herança digital, a ministra propôs a criação de um incidente processual denominado “incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais”, a ser apensado ao inventário.
Segundo Andrighi, não se trata de ativismo judicial, mas de aplicação analógica de institutos já existentes no direito processual, com o objetivo de assegurar a efetividade da sucessão sem comprometer os direitos de personalidade. O especialista designado deverá selecionar apenas os ativos patrimoniais transmissíveis, preservando conteúdos que possam atingir a intimidade ou a vida privada do falecido ou de terceiros.
A decisão, destacou a relatora, concilia o direito dos herdeiros de receber a totalidade do patrimônio – conforme assegura o artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal – com a proteção da dignidade e da memória da pessoa falecida.
(Com informações do Juri News)
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