Relatoria é da ministra Nancy Andrighi.
A 3ª Turma do STJ reformou o acórdão do TJ-SP que impedia 3 empresas em recuperação judicial a celebrarem contratos de factoring no curso do processo de reerguimento. Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, os negócios sociais de empresas em recuperação permanecem geridos por elas durante o processo, salvo se verificada causa de afastamento ou destituição legalmente previstas.
A ministra citou o artigo 66 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que estabelece restrições ao devedor quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação. Mas salientou que os bens alienados nos contratos de factoring (direitos de crédito) não integram subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, não sendo enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.
Ela ressaltou que, “sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”.
E finalizou dizendo que os contratos de fomento mercantil propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez) e podem servir como aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)
Processo:REsp 1783068