
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.393 dos recursos repetitivos, definiu que o prosseguimento de execução fiscal contra o espólio, sucessores ou herdeiros somente é possível quando o devedor tiver sido validamente citado antes de seu falecimento.
De acordo com o entendimento firmado pelo colegiado, o simples ajuizamento da execução fiscal não é suficiente para permitir o redirecionamento da cobrança após a morte do contribuinte. Se o óbito ocorrer antes da citação, a relação processual ainda não estará regularmente constituída.
Controvérsia analisada pelo STJ
A discussão consistia em definir se uma execução fiscal poderia prosseguir contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte tivesse falecido depois do ajuizamento da ação, mas antes de ser citado.
Inicialmente, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, diferenciou duas situações.
Na primeira, quando a execução fiscal é ajuizada contra uma pessoa que já havia falecido, a ação deve ser extinta, sem prejuízo da possibilidade de ajuizamento de uma nova execução. Nesse caso, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) não poderia sustentar a cobrança contra alguém que já não possuía personalidade jurídica no momento da propositura da ação.
A ministra havia adotado entendimento diferente para a hipótese em que o contribuinte estava vivo quando a execução foi ajuizada, mas morreu antes de ser citado.
Para a relatora, nesse cenário, o falecimento seria um fato superveniente, sem comprometer a constituição do crédito ou o direcionamento original da execução. Por essa razão, inicialmente considerou possível o aditamento da petição inicial para incluir o espólio ou os herdeiros, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova ação pela Fazenda Pública.
Divergência prevalece no julgamento
A ministra Regina Helena Costa abriu divergência em relação a esse segundo ponto.
Segundo a magistrada, a jurisprudência do STJ já vinha estabelecendo que o redirecionamento da execução fiscal depende da prévia citação válida do devedor originário.
Para ela, o ajuizamento da ação, isoladamente, não é suficiente para formar a relação processual. Sem a citação, portanto, não haveria processo regularmente constituído que pudesse prosseguir contra os sucessores do contribuinte.
A ministra também destacou as particularidades da Certidão de Dívida Ativa, título executivo constituído unilateralmente pela Fazenda Pública, e as limitações existentes para sua alteração.
Nesse contexto, questionou a possibilidade de uma execução ajuizada em nome de contribuinte que morreu sem sequer ter sido citado alcançar posteriormente seus sucessores.
Citação é o marco para o redirecionamento
O ministro Benedito Gonçalves acompanhou a divergência ao apresentar voto-vista.
Segundo o ministro, a citação válida constitui o marco necessário para a formação da relação processual. Assim, somente o falecimento posterior à citação permite que a execução fiscal seja redirecionada ao espólio ou aos sucessores.
Diante da divergência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura retificou seu voto para acompanhar o entendimento vencedor.
Com isso, a Primeira Seção fixou a orientação de que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores somente é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua citação válida nos autos.
Na prática, a decisão estabelece uma distinção importante: se o contribuinte foi citado e morreu posteriormente, a execução pode prosseguir contra o espólio ou os sucessores. Se, porém, o óbito ocorreu antes da citação, não é possível simplesmente redirecionar a execução já ajuizada.
Processos: REsps 2.227.141 e 2.237.254
(Com informações do Migalhas)
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