Fere o princípio da legalidade a prática do Poder Judiciário de impor a uma operadora de plano de saúde a prática de infração de natureza sanitária. Em cima desse pensamento, a 3ª Turma do STJ determinou o ressarcimento de valores decorrentes da importação de medicamento sem registro na ANVISA.
Entenda o caso
Em 2015, uma mulher obteve uma liminar na 30ª Vara Cível do TJ-SP para que a Seguros Unimed custeasse o valor integral do medicamento importado Harvoni, que não possui inscrição nacional para o tratamento de Hepatite C. A juíza da primeira instância considerou que basta a prescrição médica e o estado clínico desfavorável da paciente para que o tratamento seja custeado.
Em apelação ao STJ, a seguradora afirmou que não possui obrigação de oferecer cobertura securitária irrestrita, podendo sofrer “sanções civis, administrativas e criminais”.
A decisão monocrática do ministro do STJ
O ministro Moura Ribeiro, em decisão monocrática, revogou a liminar e condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ele entendeu que a operadora de planos de saúde deve fornecer o tratamento a que se comprometeu por contrato, mas a obrigação não é válida se a importação e comercialização de um medicamento forem vetadas pelos órgãos do governo, o que seria infração sanitária de acordo com o artigo 66 da Lei 6.360/76.
A autora agravou, mas a turma negou provimento ao recurso e a condenou ao pagamento de multa de 3% sobre o valor atualizada da causa.
Em conciliação ocorrida no cumprimento da sentença, a consumidora firmou acordo para ressarcir a Unimed no valor de R$ 152,5 mil, em cinco parcelas mensais. (Com informações do portal Conjur.)
Processo: REsp 1664207