O Ministro Moura Ribeiro, do STJ, conheceu do Agravo em Recurso Especial nº 1.399.584 – PB para apreciar o recurso especial da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. contra decisão que a condenou pela prática de contrafação cometida contra o fotógrafo Clio Robispierre Camargo Luconi. Entretanto, o REsp não foi provido.
O caso nas primeiras instâncias
Clio Luconi, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais contra a CVC Brasil e contra Graça Tour Viagens Ltda. devido à utilização, pelas empresas, de uma fotografia de sua autoria, sem a devida autorização/remuneração (contrafação).
O juiz de primeira instância julgou o pedido improcedente, mas o tribunal local reformou a sentença, condenando a CVC ao pagamento de R$ 2 mil, a título de danos morais, de se abster utilizar a obra objeto de contrafação, e a publicá-la em local de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o fotógrafo como autor da obra. Os embargos de declaração foram rejeitados.
O caso no STJ
A CVC interpôs recurso especial, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 45, II, da Lei nº 9.610/98, 186, 927 e 944 do CC/02. A empresa sustentou que a fotografia era de domínio público, que não há prova de seu registro ou de sua autoria. e que o valor da indenização era muito alto.
O recurso não foi admitido em virtude da incidência da Súmula nº 7 do STJ e porque não foi comprovado o dissídio jurisprudencial. No agravo em recurso especial, a CVC disse que seu recurso merece provimento, porque a matéria discutida não demanda reexame de provas e que os dispositivos legais foram enfrentados pela Corte.
O ministro admitiu o agravo. Porém, frisou que o tribunal de origem entendeu que ficaram comprovados o ato ilícito, o dano, e o nexo de causalidade, já que o fotógrafo provou ser o autor da fotografia publicada indevidamente pela empresa turística, o que caracterizaria contrafação. Ele destacou ainda as disposições da Lei de Direitos Autorais.
O magistrado entendeu que os critérios utilizados pelo desembargador para fixar a verba compensatória moral estão de acordo com a doutrina e a jurisprudência. E destacou a fala do magistrado de 2º grau, que entendeu que, para arbitrar tal verba, deve-se observar “as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vitima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe”. […]
Por fim, pontuou que para modificar o entendimento, seria necessário reexaminar os fatos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que se aplicar também quanto à pretensão de redução da verba indenizatória.
Quanto ao dissídio jurisprudencial, o ministro disse que “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio e apoiado em fatos e não na interpretação da lei”.
Agravo em Recurso Especial nº 1.399.584
EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE FOTOGRAFIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU O ATO ILÍCITO, O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DESNECESSIDADE. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.