Créditos: lalabell68 / PixabayO presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido da Petrobras para suspender uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e, consequentemente, prosseguir a cessão de dois campos de petróleo, na Bacia de Campos e na Bacia de Santos, sem licitação. Uma ação popular foi proposta contra a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) devido à tentativa de venda de 100% de participação no campo de Baúna e 50% do campo de Tartaruga Verde, ambas sem licitação. O ministro rejeitou os argumentos trazidos pela estatal para suspender os efeitos da liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Sergipe e confirmada pelo TRF5. O magistrado constatou que a presença da ANP no caso atrai competência da justiça federal para analisar a demanda. O ministro lembrou que, em ações semelhantes, o STJ já decidiu que o domicílio do proponente da ação popular é argumento suficiente para justificar a competência do foro, no caso a justiça federal no Sergipe, local onde foi proposta a ação popular.
Licitação
O ministro ressaltou que a questão jurídica a ser analisada é a necessidade ou não de licitação para a concessão ou venda de campos de petróleo. Ele destacou que há previsão expressa na Constituição para a licitação, mas há também o regulamento simplificado da Petrobras, que dispensa o procedimento em certas ocasiões. Para o ministro, a decisão do TRF5 de suspender a venda foi correta, tendo em vista o contexto e o impacto econômico do procedimento. “Os argumentos jurídicos críticos e dirigidos à ausência de uma base jurídica específica e clara para a concretização de uma operação empresarial de tal porte se mostram como um elemento de claro convencimento do risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. O magistrado ratificou o entendimento do TRF5 que a adaptação de regras do regime de aquisição de bens e serviços não é suficiente para justificar o procedimento sem licitação. Com a decisão, o procedimento segue suspenso, até que o juízo competente analise o mérito do pedido da ação popular.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2238
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O juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Brusque determinou que uma multinacional de anúncios digitais adote medidas imediatas para prevenir o uso de sua plataforma em golpes virtuais. A decisão, proferida em 25 de novembro de 2024, obriga a empresa a bloquear anúncios que utilizem indevidamente o nome e a imagem de uma rede de lojas de departamentos e de seu proprietário, salvo os provenientes de perfis verificados e oficiais.
Em decisão inédita, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) aplicou o Protocolo de Gênero, conforme previsto na Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em julgamento realizado no dia 28 de novembro. O caso envolveu recurso interposto por uma mulher contra o ex-marido, abordando temas como dissolução de união estável, partilha de bens, guarda de menor, pensão alimentícia e indenização por danos morais.
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