
Licitação
O ministro ressaltou que a questão jurídica a ser analisada é a necessidade ou não de licitação para a concessão ou venda de campos de petróleo. Ele destacou que há previsão expressa na Constituição para a licitação, mas há também o regulamento simplificado da Petrobras, que dispensa o procedimento em certas ocasiões. Para o ministro, a decisão do TRF5 de suspender a venda foi correta, tendo em vista o contexto e o impacto econômico do procedimento. “Os argumentos jurídicos críticos e dirigidos à ausência de uma base jurídica específica e clara para a concretização de uma operação empresarial de tal porte se mostram como um elemento de claro convencimento do risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”. O magistrado ratificou o entendimento do TRF5 que a adaptação de regras do regime de aquisição de bens e serviços não é suficiente para justificar o procedimento sem licitação. Com a decisão, o procedimento segue suspenso, até que o juízo competente analise o mérito do pedido da ação popular.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2238
Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL