STJ vai definir possibilidade de prisão domiciliar sem prévia observância de parâmetros definidos pelo STF

Data:

Reynaldo Soares da Fonseca
Créditos: Reprodução / Associação dos Juízes Federais do Brasil

O ministro do STJ Reynaldo Soares da Fonseca determinou, mediante prévia autorização da Terceira Seção, a afetação do Recurso Especial 1.710.674 para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos.

Cadastrado como Tema 993, a controvérsia se refere à possibilidade ou não “de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no Recurso Extraordinário 641.320”.

Os ministros determinaram também a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre este assunto.

Controvérsia 

prisão domiciliar
Créditos: garloon / Envato Elements

No recurso especial afetado como repetitivo, o MP pugna que seja cassada a decisão que permitiu a um condenado o benefício da prisão domiciliar sem observar os parâmetros traçados no Recurso Extraordinário (RE) 641.320, julgado pelo STF, também, em regime de repercussão geral no mês de maio do ano de 2016. Alega ainda não terem sido verificadas as hipóteses autorizadoras do artigo 117 da Lei de Execução Penal.

Sustenta o Ministério Público que a prisão domiciliar não constitui um direito público subjetivo do demandado, a ser autorizado de imediato, devendo ocorrer primeiramente o escalonamento estabelecido pela Súmula Vinculante 56, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que afirma:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

No julgamento do Recurso Extraordinário destacado acima foram fixadas as seguintes hipóteses para hipotética transferência do condenado para regime mais brando:

“I) saída antecipada, que consiste em antecipar a saída de sentenciados que já estão no regime de destino, abrindo vaga para aquele que acaba de progredir; II) liberdade eletronicamente monitorada; III) penas restritivas de direito e/ou estudo para os condenados em regime aberto”.

Recursos repetitivos

O NCPC (Novo Código de Processo Civil) dispõe no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, através da escolha de recursos especiais que tenham discussões idênticas. Ao afetar um processo, ou melhor, enviá-lo para julgamento através do rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam o julgamento de diversas demandas que se repetem nos diversos Tribunais do Brasil.

Sendo cabível a aplicação do mesmo entendimento jurisprudencial a inúmeras demandas judiciais gera economia de tempo, bem como segurança jurídica.

No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Clique aqui para ler a decisão de afetação do REsp 1.710.674.

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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