Surdez unilateral não basta para que o candidato concorra às vagas destinadas a deficientes

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Sudez unilateral
Créditos: Brian A. Jackson | iStock

Uma candidata com surdez unilateral que buscava o direito de concorrer às vagas reservadas para deficientes em concurso público do STJ teve o seguimento de seu Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 33198 negado pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF.

O caso

A deficiência da candidata foi comprovada por laudo médico emitido pela junta responsável pela perícia no concurso público de 2012, mas a junta concluiu que ela não se encaixa na definição do Decreto 3.298/1999, que considera “deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis ou mais”. Diante disso, a mulher impetrou mandado de segurança no STJ para concorrer às vagas destinadas a deficientes, mas a corte negou o pedido.

No recurso ao STF, ela sustentou que a Constituição Federal e convenções internacionais reconhecem sua condição de pessoa com deficiência para reserva de vagas, e que o Decreto 3.298/1999 é norma infralegal que não poderia restringir o conceito fixado em convenção internacional em normas constitucionais. Ressaltou que sua deficiência gera impedimentos de longo prazo, obstrui sua participação efetiva e plena na sociedade em condição de igualdade com as demais pessoas.

A decisão de Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes citou o trecho da decisão do STJ sobre a exclusão de pessoas com surdez unilateral da qualificação “deficiência auditiva”, e afirmou que aquela corte salientou que junta médica emitiu um laudo em sintonia com o edital do concurso.

Alexandre de Moraes - Ministro da Justiça
Créditos: Rogerio Cavalheiro / Shutterstock.com

Para ele, o acórdão é consoante com entendimento firmado pela 2ª Turma do STF, que entende que a perda auditiva unilateral não é condição apta para qualificar a candidato à concorrência de vagas destinadas a portadores de deficiência.

Por fim, concluiu que, “no que diz respeito ao pretendido enquadramento da impetrante, portadora de surdez unilateral, na qualidade de deficiente física, não há direito apto a ser tutelado por meio do mandado de segurança, na medida em que a doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca”. (Com informações do Supremo Tribunal Federal.)

Processo: RMS 33198 – Decisão (Inteiro teor disponível para download.)

DECISÃO:

(…) “Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.”

(STF, RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 33.198 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :MARCELLA MARIA CINTRA LEAL DE SOUZA ADV.(A/S) :RUDI MEIRA CASSEL RECDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Data do Julgamento:24 de maio de 2018.)

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