Telefônica pagará R$ 116 mil a criador de programa de computador utilizado pela empresa

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um técnico de aumentar o valor da indenização por ter criado em 2002 um software para a Telecomunicações de São Paulo (Telesp) – atual Telefônica Brasil S.A. Além do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telesp, ele obteve, na Justiça do Trabalho, reparação de mais de R$ 116 mil pela criação do programa Memória de Cálculo e um adicional de 20% por ter exercido funções que extrapolaram o definido no contrato de trabalho.

Contratado inicialmente como atendente de serviços por duas prestadoras distintas, passou tempos depois a exercer as funções de técnico, sempre trabalhando para a Telesp. Nesse cargo, sua atividade principal era a elaboração dos cálculos teóricos (CT) de viabilidade ou não da implementação de alguns serviços pela Telefônica, como a internet rápida. “É através de um CT que a Telefônica conclui se pode ou não oferecer o serviço solicitado pelo cliente”, afirmou. Na reclamação trabalhista, o técnico argumentou que o software que desenvolveu quando trabalhou no Setor de Projetos da Telesp permitiu a interligação dos setores envolvidos, com o cruzamento e armazenamento de dados e redução na morosidade da tarefa.

A 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mas julgou improcedente o pedido de indenização pelo desenvolvimento da ferramenta. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, entendeu que as funções exercidas pelo profissional extrapolaram o objeto do contrato de trabalho, e deferiu um adicional de 20% sobre o salário durante todo o tempo de contrato de trabalho.

Em relação ao software, o Regional observou que, como o trabalhador foi contratado por meio de terceirização considerada ilícita, a Telesp não era a empregadora, e não podia, portanto, pleitear, em seu favor, os benefícios do da Lei de Software (Lei 9.609/98). O artigo 4º da lei estabelece que os programas desenvolvidos durante a vigência de contrato de trabalho são de propriedade do empregador. Com este fundamento, fixou o valor da indenização em R$ 116.600, correspondente a cerca de 200 vezes o último salário recebido pelo técnico, acrescido do percentual de 20%.

TST

No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o valor foi fixado em patamar inferior ao que considerava justo. Alegou que, por meio de sua criação intelectual, a empresa obteve e continua a obter ganhos que superam em muito o parâmetro indenizatório fixado na condenação, alegando violação ao artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano.

O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou inviável o seu conhecimento por violação dispositivo apontado, que, na sua avaliação, não guarda pertinência com a matéria em análise. “A fixação da indenização pelo TRT, na condição de árbitro, configurou mero desdobramento do princípio do livre convencimento motivado e decorreu da prerrogativa conferida por lei ao juízo de atuar com ampla liberdade na condução do feito”, destacou Agra Belmonte. Para chegar a conclusão diversa e aumentar o valor, seria necessário reexaminar as provas e os fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-150900-78.2005.5.15.0130

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Empreendedor Jurídico, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Foi doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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