A 1ª Seção do STJ fixou tese no julgamento do recurso repetitivo (Tema 998) no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais pode contar o período de gozo de auxílio-doença acidentário ou previdenciário como especial. O colegiado entender ser ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento (Decreto 3.048/1999) que prevê como especial somente o período de gozo de auxílio-doença acidentário.
O INSS interpôs dois recursos, tomados como representativos, contra acórdãos do TRF4, argumentando pela impossibilidade da contagem especial de tempo de serviço enquanto o segurado estiver em gozo de auxílio-doença, já que que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
O relator dos recursos ministro Napoleão Nunes Maia Filho disse que a redação original do artigo 65 do Decreto 3.048/1999 permitia a contagem “como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença”.
Para ele, basta comprovar a exposição do segurado a condições prejudiciais que seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado gozasse de auxílio-doença acidentário ou previdenciário.
Porém, lembrou que a publicação do Decreto 4.882/2003 (acrescentou parágrafo único ao artigo 65 do Decreto 3.048/1999) passou a reconhecer o tempo especial do segurado afastado em gozo de benefício por incapacidade de natureza acidentária, excluindo-se a modalidade previdenciária. Ele pontuou que a legislação conta o tempo em que o segurado esteve em gozo de salário-maternidade e férias como atividade especial, e esses afastamentos também suspendem o contrato de trabalho, como o auxílio-doença, e também retiram o trabalhador, da mesma forma, da exposição aos agentes nocivos.
Portanto, se o legislador prevê a contagem desses afastamentos como atividade especial, “não há, sob nenhum aspecto, motivo para que o período em afastamento de auxílio-doença não acidentário também não seja computado, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial”.
O relator ainda disse que “nota-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício motivado por acidente do trabalho, o segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial”.
E finalizou dizendo que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar do Estado, pois restringe ilegalmente a proteção da previdência social do trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Processos: REsp 1759098 e REsp 1723181
(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)