STJ afasta dano moral por falta de baixa de gravame de veículo quitado

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STJ afasta dano moral por falta de baixa de gravame de veículo quitado
Créditos: Rashad Ashurov / shutterstock.com

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou provimento ao recurso de um cidadão que pedia compensação por danos morais contra banco que não procedeu à baixa do gravame de alienação fiduciária sobre veículo junto ao órgão competente, mesmo depois de transcorridos oito meses de quitação do financiamento do bem.

A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que, para configurar dano moral, é preciso uma agressão concreta à dignidade da pessoa, “capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos”, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que “a omissão da instituição financeira sequer impediu a fruição do bem pelo recorrente”.

Para ela, em casos de descumprimento dos termos de contrato, a pessoa prejudicada pode utilizar instrumentos previstos no ordenamento jurídico para obrigar o outro a cumprir sua parte.

Nancy Andrighi destacou ainda que, no âmbito das relações negociais, o descumprimento das obrigações pelas partes pode ser resolvido na esfera patrimonial, mediante a reparação de danos emergentes, de lucros cessantes, do pagamento de juros ou de multas.

Jurisprudência

A relatora disse que, em se tratando de ilícito contratual, o STJ tem afastado o caráter absoluto da existência de dano moral indenizável. A jurisprudência do tribunal tem reconhecido dano moral indenizável somente em circunstâncias excepcionais, capazes de causar sofrimento, dor, constrangimento, angústia ou desconforto espiritual a ponto de violar, de forma anormal, o direito de personalidade do indivíduo.

A corte consolidou entendimento no sentido de que simples frustrações ou aborrecimentos são incapazes de causar danos morais, uma vez que “a vida em sociedade traduz, infelizmente, em certas ocasiões, dissabores que, embora lamentáveis, não podem justificar a reparação civil por dano moral” (REsp 1.234.549).

Segundo Nancy Andrighi, “a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito da personalidade”.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1653865

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração. 2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato, providenciar a liberação  do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1653865/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

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