Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado

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Comparecer ao processo espontaneamente afasta alegação de não ter sido citado
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não aceitou sua alegação de nulidade por não ter sido corretamente citada em processo. Em suas razões recursais, a empresa disse que a citação, ainda na primeira instância, fora nula, e o julgamento aconteceu à revelia.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou em seu voto que, analisadas as razões da recorrente, não se verifica a nulidade alegada. “A ela fora possível exercer o contraditório e a ampla defesa, deixando de fazê-lo por escolha própria, razão da higidez formal do processo. Mesmo ciente da ação contra ela movida, do deferimento de decisão a antecipar os efeitos da sentença, do afastamento da alegada nulidade de citação, deixou de observar o prazo para a contestação”, observou o ministro.

Querela nullitatis

Por isso, de acordo com Sanseverino, não caberia a propositura de querela nullitatis, já que essa ação pressupõe vício ou ausência de citação, conjugada à ausência de oportunidade de produção de defesa da parte demandada.

No caso, a empresa compareceu aos autos para comunicar ao juízo o fato de que não foi citada e que o direito que ali se discutia seria provisório, já que a questão, examinada em pregressa ação de adjudicação, estaria sob o crivo do STJ, em recurso especial.

A jurisprudência do STJ considera como intimadas ou citadas as partes que, apesar de irregularmente notificadas, comparecem ao processo espontaneamente, sendo que, a partir desse comparecimento, começa a contar o prazo para o exercício do direito de defesa.

Leia o acórdão.

Processo: REsp 1625033

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ementa:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AFRONTA AOS ARTS. 131 E 353 DO CPC. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 284/STF. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ NO CURSO DE ANTERIOR AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS APTA À PROPOSITURA DA QUERELA NULLITATIS. 1. A “querela nullitatis insanabilis” constitui medida voltada à excepcional eiva processual, podendo ser utilizada quando, ausente ou nula a citação, não se tenha oportunizado o contraditório ou a ampla defesa à parte demandada. 2. Alegação de nulidade de citação que restou superada na ação em que prolatadas as decisões que, agora, pretende-se sejam desconstituídas. 3. Reconhecimento do comparecimento espontâneo da parte demandada, que deixou transcorrer “in albis” o prazo para contestação, mesmo tendo adentrado no processo para suscitar a falha de cientificação e, ainda, impugnar a concessão da tutela antecipada. 4. Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de “querela nullitatis insanabilis”. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1625033/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)

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