
A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de Ibitinga que confirmou a exoneração de uma servidora pública em razão de acúmulo ilícito de cargos públicos.
De acordo com os autos, a servidora já era aposentada pelas redes estadual e municipal de ensino quando foi aprovada em concurso público, sob regime celetista, para exercer o cargo de diretora de escola de ensino fundamental.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Kleber Leyser de Aquino, destacou que a apelante já havia exercido o direito constitucional de acumulação lícita de cargos ao atuar simultaneamente em dois cargos de professora, situação permitida pela Constituição Federal.
Segundo o magistrado, a servidora já recebia regularmente os proventos decorrentes das aposentadorias vinculadas aos regimes próprios municipal e estadual. Dessa forma, não poderia passar a receber nova remuneração pública proveniente de outro cargo acumulável.
O relator ressaltou ainda que, embora o caso não envolva três cargos públicos exercidos simultaneamente na ativa, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 921 é aplicável à situação. Isso porque o precedente veda a percepção simultânea de vencimentos e proventos decorrentes de acúmulo tríplice de cargos públicos, sem distinção entre cargos ativos e aposentadorias.
Para o colegiado, a situação enfrentada pela servidora contraria expressamente as regras constitucionais sobre acumulação remunerada de cargos públicos.
O julgamento ocorreu de forma unânime.
Apelação nº 1003472-89.2025.8.26.0236
(Com informações do TJ-SP)
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