
A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou decisão da 2ª Vara de Embu das Artes que negou a uma mulher acesso ao perfil do filho falecido em rede social, mesmo para obter fotografias publicadas. O colegiado entendeu que permitir o acesso de terceiros violaria o direito à intimidade do falecido.
O relator, desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, destacou que não há lei específica no Brasil sobre sucessão de bens digitais, mas eles são protegidos por normas de propriedade intelectual e podem ter dupla natureza: patrimônio transmissível com valor econômico e bens imateriais ligados aos direitos da personalidade. Dados pessoais armazenados em contas digitais, como e-mails, fotos e informações privadas, pertencem à segunda categoria e permanecem protegidos mesmo após a morte.
O magistrado também ressaltou que a própria rede social oferece ferramentas para o usuário definir o destino da conta após o falecimento, seja para exclusão, seja para transformação em memorial, mas não havia registro de que o filho falecido tivesse feito essa escolha.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJ-SP)
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