A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma instituição de ensino ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio sexual praticado por um professor contra uma aluna menor de idade no ambiente escolar. O colegiado, por unanimidade, também elevou os valores estabelecidos em primeira instância para R$ 15 mil em favor da estudante e R$ 10 mil para a mãe da vítima.
De acordo com o processo, a estudante afirmou ter sido vítima de assédio sexual durante atendimentos individuais realizados pelo professor em plantões de dúvidas. A ação foi proposta pela aluna e por sua mãe, que relataram os impactos psicológicos decorrentes dos episódios e sustentaram que a instituição deveria responder pelos danos causados em razão de falha na prestação do serviço educacional.
Ao julgar os recursos, os desembargadores destacaram que a relação estabelecida entre instituições de ensino e alunos é submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, segundo o colegiado, escolas possuem dever qualificado de vigilância, guarda e proteção dos estudantes, especialmente quando se trata de crianças e adolescentes.
Para a Turma, a prática de ato ilícito por professor durante o exercício de suas funções está relacionada ao risco inerente à atividade desenvolvida pela instituição de ensino. Dessa forma, ficou reconhecida a responsabilidade civil da escola pelos danos decorrentes da conduta praticada no ambiente educacional.
O colegiado também analisou os elementos utilizados para comprovar o assédio. Os magistrados ressaltaram que, em situações dessa natureza, a formação do convencimento judicial pode ocorrer a partir de prova indiciária e do relato da vítima, desde que o depoimento apresente coerência e seja compatível com os demais elementos produzidos no processo.
No caso concreto, a Turma considerou que o relato da estudante estava respaldado por outros elementos probatórios, entre eles depoimentos colhidos em juízo, registro de ocorrência policial e relatório psicológico. O conjunto foi considerado suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados.
Além da indenização destinada à estudante, os desembargadores reconheceram o direito da mãe à reparação por dano moral reflexo. Segundo o entendimento adotado no julgamento, a mãe não apenas mantinha vínculo afetivo direto com a filha, mas também era consumidora do serviço educacional e sofreu abalo próprio ao tomar conhecimento dos acontecimentos.
Na análise do valor das indenizações, o colegiado considerou a gravidade da conduta, a condição de vulnerabilidade da vítima, os impactos psicológicos decorrentes do episódio e a finalidade pedagógica da reparação civil. Com esses fundamentos, os valores foram elevados para R$ 15 mil à estudante e R$ 10 mil à mãe.
A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de Justiça.
(Com informações do TJDFT)
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