
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Cambuí, no Sul do Estado, que rejeitou o pedido de indenização por danos morais formulado por comerciante que teve bloqueado o montante de R$ 154 mil em sua conta bancária, em razão de movimentação financeira considerada atípica pela instituição financeira.
Segundo consta dos autos, o autor, proprietário de restaurante, alegou ter celebrado quatro contratos de fornecimento de refeições, em decorrência dos quais recebeu, em um único dia, a quantia de R$ 154 mil. Diante da incompatibilidade da operação com o perfil financeiro habitual da empresa, classificada como de pequeno porte, o banco promoveu o bloqueio temporário dos valores, com fundamento em cláusulas contratuais e em mecanismos de prevenção a fraudes.
Na ação judicial, o comerciante sustentou ter sofrido abalo moral em razão da indisponibilidade dos recursos, afirmando que não conseguiu honrar compromissos com funcionários e fornecedores. O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, decisão contra a qual interpôs recurso.
Ao analisar a apelação, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, entendeu que o bloqueio preventivo se mostrou legítimo e proporcional, por estar amparado contratualmente e inserido no contexto das políticas de combate à lavagem de dinheiro e de prevenção a fraudes eletrônicas, voltadas à proteção da segurança do sistema financeiro.
Conforme destacado no voto, a adoção de medidas cautelares diante de operações que destoam do padrão usual do cliente não configura, por si só, ilícito indenizável, tratando-se de prática justificada e, em determinados casos, exigida pelos normativos de compliance e de regulação bancária.
No tocante aos danos morais, o colegiado concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar os prejuízos alegados. Foram consideradas frágeis as provas apresentadas, consistentes em capturas de tela de conversas em aplicativos e anotações informais, desprovidas de cadeia de custódia adequada e insuficientes para demonstrar abalo à honra ou à credibilidade comercial. Também não houve comprovação de que o comerciante tenha sido compelido a contrair empréstimos para suprir a suposta falta de liquidez.
A decisão foi unânime.
Acórdão nº 1.0000.25.406464-5/001
(Com informações do TJ-MG)
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