A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Vara Única da Comarca de Rio Preto, na Zona da Mata, que julgou improcedentes os pedidos de indenização formulados por uma consumidora contra uma loja de eletrodomésticos. O colegiado entendeu que não houve comprovação suficiente das alegações apresentadas pela autora.
Na ação, a consumidora sustentou que adquiriu uma máquina de lavar e que, após a entrega inicial apresentar avarias, solicitou a troca do produto. Segundo relatou, o equipamento substituído teria sido entregue em condição de uso, pois conteria água em seu interior, o que indicaria que não se tratava de um produto novo.
O Judiciário, no entanto, concluiu que os elementos constantes dos autos não demonstraram de forma inequívoca que o eletrodoméstico entregue em substituição fosse usado. Em razão disso, a sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade da empresa, decisão posteriormente mantida em grau recursal.
Conforme os autos, a compra ocorreu em novembro de 2022. Após constatar danos externos no produto original, a consumidora solicitou a substituição, que foi realizada apenas no fim de janeiro de 2023, após trocas de e-mails e contatos telefônicos com a empresa. Diante da situação, ela pleiteou a devolução do valor pago, no montante de R$ 1.699, além de indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, alegando transtornos e despesas com lavanderia durante o período.
Em sua defesa, a loja argumentou que não havia registros de solicitação de assistência técnica por parte da autora em seus sistemas internos, além de sustentar a ausência de prova do direito alegado, requerendo a total improcedência dos pedidos.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Luiz Artur Hilário, ressaltou que a configuração de ato ilícito depende da comprovação do defeito não sanado, nos termos do artigo 186 do Código Civil, o que não se verificou no caso concreto. Segundo o magistrado, as provas apresentadas pela consumidora — consistentes em fotografias e registros de conversas eletrônicas — foram produzidas unilateralmente e não possuíam certificação de autenticidade ou validação por terceiro imparcial.
Para o relator, tais elementos não foram suficientes para afastar o documento formal apresentado pela empresa nem para comprovar, com o grau de certeza exigido, que o produto substituído apresentava os vícios apontados. Diante disso, o colegiado decidiu manter a improcedência dos pedidos.
Acórdão nº 1.0000.25.255849-9/001
(Com informações do TJ-MG)
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