O TJSP obrigou um casal a regularizar a vacinação do filho de 3 anos. Para o tribunal, ele não pode deixar de vacinar a criança por liberdade filosófica ou religiosa, já que esse direito não têm caráter absoluto quando atinge terceiros. Caso os pais não cumpram a decisão em 30 dias, o Conselho Tutelar deverá buscar e apreender a criança para garantir a imunização.
O MP-SP levou o caso ao Judiciário ao ser informado que a criança nunca tinha sido vacinada por opção dos pais, que disseram que optaram por um crescimento com “intervenções mínimas” e que o filho estava saudável e que não ia à escola, estando assim “longe de riscos de infecções”. O casal ainda disse que há substância cancerígena na conservação das vacinas.
A sentença de primeira instância foi favorável aos pais. O juiz reconheceu que há riscos graves e proporcionalmente superiores aos benefícios da vacinação. Ele disse que não há negligência no caso, já que a criança recebe acompanhamento médico. Por fim, reconheceu a existência de opção da família em assumir os riscos decorrentes da não vacinação.
A Câmara Especial do TJ-SP derrubou a sentença por acreditar que não há base científica na afirmação dos genitores e que a tutela da saúde da criança tem prioridade absoluta. O desembargador lembrou que o estudo que apontava os riscos da substância cancerígena na conservação das vacinas foi desmentido pela própria revista que o publicou.
Ele pontuou o aumento no número de epidemias de doenças já erradicadas devido à falta de vacinação, o que fez com que publicações especializadas recomendassem a imposição de vacinação mandatória como forma de garantir a saúde de cidadãos em geral. E ainda disse não haver evidências científicas que justifiquem a conduta dos pais que optam por mera convicção pessoal pela não vacinação do filho.
O desembargador pontuou que a liberdade de exercer o poder familiar encontra limites absolutos no interesse objetivo da saúde, do bem estar e da integridade da criança: “Equivale dizer que escolhas feitas pelos genitores, em virtude de convicções particulares e individuais e que tenham efeitos sobre os filhos menores, não poderão representar a estes qualquer prejuízo em relação aos interesses maiores descritos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Para ele, a recusa à vacinação obrigatória não caracteriza exercício legítimo de um direito perante o Estado, mas ato ilícito, por ofensa a normas de tutela individual da saúde da criança e da incolumidade pública. E completa que não subsiste a alegação de conflito de direitos fundamentais, já que “prevalece, nestes casos, a tutela de ordem pública sobre a saúde, ensejando, em casos extremos, até a suspensão ou destituição do poder familiar, consubstanciado no descumprimento de obrigações decorrentes do poder familiar”.
Processo: 1003284-83.2017.8.26.0428
(Com informações do Consultor Jurídico)