A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinou que uma mulher indenize seu ex-companheiro em R$ 5 mil por danos morais devido à exclusão dele no batizado dos filhos em comum. O caso envolve um contexto de guarda compartilhada das crianças.
Conforme os autos, as partes possuem um acordo de guarda compartilhada dos filhos, e a mãe, sem comunicar o ex-marido, tomou a decisão de batizar as crianças. O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que, de acordo com os termos do divórcio celebrado entre as partes, ambos os genitores são responsáveis pelas decisões relacionadas à criação, educação, saúde e lazer dos filhos, independentemente de quem detenha a residência das crianças.
“Fica evidente, assim, que a apelada descumpriu um dos deveres que lhe competia como guardiã das crianças, ou seja, dar oportunidade para que o pai não só questionasse a religião por ela escolhida aos filhos, como para que comparecesse, juntamente com sua família, à celebração”, afirmou.
O magistrado destacou a importância do momento e ressaltou que o pai é presente na vida dos filhos conforme reconhecido pela própria apelada. “Ao ignorar o direito paterno de participar da decisão e do evento, a genitora praticou ato ilícito, por omissão, ainda que não tenha agido de forma dolosa. E os danos sofridos pelo autor por ser deliberadamente excluído de parte da vida das crianças, juntamente com os parentes paternos, são notórios”, concluiu.
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