TRF diz não ser possível a reunião de 2 contratos de empréstimo consignado para a quitação deles

Data:

Empréstimo Consignado - Caixa Econômica Federal
Créditos: utah778 / iStock

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação de um servidor público contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí que julgou improcedente o pedido de junção de dois contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento, com exclusão dos encargos por atraso no pagamento.

Consta dos autos que o autor celebrou dois contratos de empréstimo com a Caixa Econômica Federal (CEF), a qual estava autorizada a descontar as parcelas na folha de pagamento do apelante por meio de convênio entre o Governo do Estado do Piauí e a instituição bancária.

A Caixa Econômica Federal deixou de informar ao empregador do requerente sobre a realização dos empréstimos, para que fossem providenciados os descontos, fato que levou o autor ao não pagamento das parcelas pelo período de seis meses e, por consequência, à inclusão do nome do servidor nos registros do Serviço de Proteção ao Crédito e da Serasa.

A intenção do apelante era reunir os dois empréstimos em um só, somando-se o saldo devedor para que pudesse quitá-los em prestações mensais e sucessivas, no prazo de 36 meses.

O demandante, que não obteve sucesso em primeiro grau, recorreu ao Tribunal. Em seu voto, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, entendeu que não é aplicável a incidência dos encargos por atraso no pagamento da prestação e que não cabe ao Poder Judiciário determinar a junção dos dois contratos em um só, uma vez que essa questão é de livre negociação entre as partes contratantes.

A exclusão do nome do servidor dos cadastros de inadimplentes já foi objeto de apreciação em agravo de instrumento, em que foi reconhecido o direito do requerente nesse sentido.

Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu parcial provimento à apelação do autor nos termos do voto do relator.

Processo nº: 2005.38.00.034730-0/MG

Data de julgamento: 23/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016

LC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.