A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, deu parcial provimento à apelação contra a sentença da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá que julgou parcialmente procedente a denúncia para manter a condenação de um réu pelo crime de falsidade ideológica, consistente na venda de documento público utilizado com a finalidade de comercialização de produto florestal.
O réu foi condenado por vender, a terceiro, documentos de Autorização para Transporte de Produto Florestal (ATPF) assinados e carimbados em branco, em nome d firma individual dele, ciente da “futura inserção de dados não correspondentes à realidade”, que foram utilizados para “esquentar” madeira irregularmente explorada.
Diante da condenação, o denunciado recorreu ao TRF1, buscando absolvição ao alegar insuficiência de provas.
Em seu voto, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que, embora prescrito o crime ambiental, subsiste a acusação relativa ao delito de falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal (CP).
A magistrada destacou que, nos termos da sentença em relação à autoria, o fato de o acusado ter vendido ATPFs assinadas por ele, carimbadas e com os demais dados em branco, não deixa dúvida de que o réu concorreu efetivamente para a prática delituosa.
Consta do processo o laudo de exame documentoscópico mostrando que, no confronto entre a primeira e a segunda vias da ATPF nº 6719001, foram inseridos dados falsos na segunda com vistas a permitir o transporte de produtos florestais em desacordo com o realmente contido na primeira via.
Ainda segundo a relatora, o fato delituoso ficou comprovado no interrogatório constante dos autos, em que o apelante confessou espontâneamente que chegou a vender 5 (cinco) ATPF’s para um indivíduo.
Desta forma, a Terceira Turma manteve a codenação do réu, dando parcial provimento ao recurso apenas para afastar a cumulação de penas alternativas aplicadas em substituição à privativa de liberdade, subsistindo a pena de prestação de serviços à comunidade.
Processo nº: 2008.31.00.002513-5/AP
Data do julgamento: 11/05/2016
Data de publicação: 31/05/2016
LC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. ATPF. CRIME. PRESCRIÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. ADEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Aquele que vende autorização para transporte de produto florestal – ATPF assinada e carimbada em branco, ciente de futura inserção de dados não correspondentes à realidade, concorre diretamente para a prática do delito descrito no tipo penal do art. 299 do Código Penal. 2. A prolação de uma segunda sentença reconhecendo a prescrição de um dos delitos praticados, reduzindo a pena final cumulada, que passou de 01 (um) ano e 06 (seis) meses para 01 (um) ano de reclusão, permite a subsistência de somente uma das penas substitutivas aplicadas inicialmente, nos termos do disposto do art. 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal. 3. Apelação parcialmente provida.A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação. (ACÓRDÃO 2008.31.00.002513-5, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 – TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:31/05/2016 PAGINA:.)