A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento à apelação de uma ex-servidora do Ministério da Saúde da sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, por unanimidade, que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de insalubridade. A requerente alegou ter sido desviada de função quando redistribuída para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e passou a trabalhar em condições insalubres e perigosas. Todavia, o Colegiado entendeu que não houve ilegalidade, pois o aproveitamento da servidora foi realizado nos termos do art. 31 da Lei nº 9.782/99 e as atribuições essenciais do cargo foram mantidas.
A apelante argumentou ter realizado tarefas mais complexas no novo cargo. Entretanto, o relator do caso no TRF1, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, afirmou que as novas atividades não caracterizam desvio de função. “A simples assunção pela requerente de prerrogativas inerentes ao Poder de Polícia não basta para reconhecer o suposto desvio função, sobretudo porque o art. 34 da Lei nº 10.871/2004 conferiu o exercício aos integrantes do quadro específico da Anvisa”.
As condições insalubres de trabalho foram comprovadas por um laudo pericial. Desde que foi redistribuída para a Anvisa, a servidora passou a ter contato com produtos radioativos, químicos, inflamáveis, explosivos, além de câmara frigorífica. Isso dá direito à trabalhadora ao adicional em grau médio, como o magistrado explicou no voto: “a exposição de trabalhador em condições especiais é inerente à natureza do cargo escolhido pela própria apelante em concurso público. A aludida exposição não é ato ilegal apto a ensejar dano moral, mas, sim, ato especial que determina direito à percepção ao referido adicional”. Todavia, a servidora já adquiriu anteriormente um adicional de insalubridade em grau médio e não pode acumular mais um aditivo salarial de risco.
Por unanimidade, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação e à remessa oficial (situação jurídica em que o recurso “sobe” à instância superior para nova análise quando a União é parte vencida no processo, mantendo a sentença recorrida.
Processo nº: 0030051-71.2010.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 27/04/2016
Data de publicação: 27/05/2016
AC
Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
SERVIDOR PÚBLICO – PROCESSO CIVIL – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Em realidade, não há falar em desvio de função, conforme alegado pela apelante, mas aproveitamento de servidora estável, que teve seu serviço adaptado diante da criação da ANVISA, cuja finalidade se revela na promoção de fiscalização da vigilância sanitária. A apelante pertencia ao quadro de pessoal do Ministério da Saúde, sendo que foi redistribuído à ANVISA nos termos do art. 31, da Lei n. 9.782/99, com a manutenção da essência da atribuições do cargo, conforme se infere do Laudo Pericial (f. 117). 2. Nota-se que, embora a apelante tenha exercido, eventualmente, tarefas semelhantes ao cargo de Especialista em Regulação e de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária (cargo paradigma), é certo que neste poderiam ser exigidas tarefas de maior complexidade, específicas do cargo, cuja realização não restou comprovada pela apelante. A simples assunção pela apelante de prerrogativas inerentes ao Poder de Polícia não basta para reconhecer o suposto desvio de função, sobretudo porque o art. 34 da Lei n. 10.871/2004 conferiu o seu exercício aos integrantes do quadro específico da ANVISA. 3. Com relação ao adicional de insalubridade, o laudo pericial revela que a autora trabalhava habitualmente em condições insalubres e perigosas (f. 117/8), em condições especiais, desde sua redistribuição para ANVISA, no depósito de cargas, em contato com cargas perigosas tais como radioativas, produtos químico, inflamáveis e explosivos, além de câmaras frigoríficas. Por sua vez, considerando a impossibilidade de cumulação dos adicionais de risco e, tendo em vista que a autora já auferia adicional de insalubridade em grau médio (10%0, não cabe percepção de outro, em razão do enquadramento de suas atividades àquelas previstas na Portaria MTB n. 3.214/78 em sua NR 15, Anexo 14, a ensinar a percepção do referido adicional em gradação média (f. 120). O laudo anexo não deixa dúvida sobre a existência de insalubridade em grau médio, situação que deve retroagir à sua redistribuição para a ANVISA. 4. Por fim, cumpre registrar que a exposição de trabalhador ao trabalho em condições especiais é inerente à natureza do cargo escolhido pela própria apelante em concurso público. A aludida exposição não é ato ilegal apto a ensejar dano moral, mas sim, ato especial que determina direito à percepção ao referido adicional. 5. Apelação e remesas oficial não providas.A Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.
(ACORDAO 0030051-71.2010.4.01.3300 , JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)