TRF1 absolve denunciado de crime de desmatamento cometido por estado de necessidade

A Terceira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF), mantendo a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Acre que absolveu um denunciado de condenação pelo desmatamento de vinte e nove hectares e dois ares de floresta amazônica no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista Porto Dias, no município de Acrelândia/AC, sem autorização por parte do órgão ambiental competente.

Em suas razões, o MPF alegou haver provas suficientes de materialidade para a condenação do acusado e reforçou que “não deve prevalecer o fundamento utilizado pelo magistrado de que, sendo a área desmatada muito inferior ao módulo fiscal (100 ha por se tratar do município de Acrelândia/AC), o desmatamento não está albergado pela inexigibilidade de conduta diversa e pelo estado de necessidade, uma vez que a floresta amazônica integra o patrimônio nacional e goza de especial proteção das instituições públicas”.

O relator, juiz federal convocado Guilherme Mendonça Doehler, destacou a prática do delito absolvido que consta no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 que diz: “Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente: Pena – reclusão, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e multa”. Contudo, o magistrado ressaltou parte da referida Lei que estabelece não ser crime a conduta praticada quando é necessário o sustento imediato pessoal do agente ou da sua família (§ 1º, art. 50-A).

Além disso, o relator salientou que, conforme consta do depoimento do acusado do delito, ele “desmatou a área descrita com o fim de plantar cultura de subsistência e criar gado para fins de arrendamento” e que “apesar da comprovação da materialidade e da autoria, a absolvição deve ser mantida, pois não houve a comprovação do dolo, consistente em degradar o bem jurídico tutelado, no caso, a floresta”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0009204-07.2012.4.01.3000/AC

Data de julgamento: 16/08/2016
Data de publicação: 24/08/2016

GC

Autoria: Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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