A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da Universidade Federal de Goiás (UFG) contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou procedente o pedido de uma estudante para, em caráter definitivo, reconhecer seu direito de ser matriculada no curso de bacharelado em engenharia civil da Universidade pelo sistema de cotas definido pela renda familiar, mesmo sem apresentar os contracheques para comprovar a renda do pai.
Consta dos autos que a instituição de ensino excluiu a recorrida do processo seletivo sob o argumento de ela não ter comprovado o requisito exigido de renda familiar não excedente a 1,5 salário mínimo referente aos meses de janeiro, fevereiro e março/2014.
Em suas alegações recursais, a UFG sustentou que a estudante, ao se candidatar no processo seletivo da Universidade no segundo semestre de 2014 pelo sistema de cotas, deveria ter comprovado ter renda igual ou inferior a 1,5 salários mínimos per capita conforme previsto na Lei nº 12.711/2012. A apelante afirmou ainda que é de responsabilidade da candidata a escolha e comprovação dos requisitos, tanto nos termos do edital quanto na legislação de regência.
O relator do caso, desembargador federal Souza Prudente, salientou em seu voto que, conforme estabelecido na sentença, a família da estudante tinha como única renda o seguro desemprego recebido por seu genitor, no valor mensal de R$ 1.304,63, pois o pai da estudante encontrava-se desempregado nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014. Dessa forma, a estudante comprovou seu enquadramento na Lei nº 12.711/12, por meio de extrato do seguro desemprego, atingindo, portanto, a finalidade pretendida do item 11.16.1 do edital do processo seletivo.
Para o magistrado, a pretensão da estudante encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial já consolidado no TRF1, no sentido de que o autor que comprova fazer jus a uma das vagas reservadas para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salários mínimo per capita não pode ser eliminado pelo fato de ter falhado na apresentação de alguns documentos exigidos na data da matrícula.
O desembargador federal salientou ainda que a tutela jurisdicional buscada no caso em espécie “encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente”. A decisão foi unânime.
Processo nº: 0032412-04.2014.4.01.3500/GO