TRF2 absolve médicos acusados de improbidade administrativa

Data:

TRF2 absolve médicos acusados de improbidade administrativa
Créditos: PORTRAIT IMAGES ASIA BY NONWARIT / Shutterstock.com

A Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que absolveu dois servidores públicos federais – médicos do Ministério da Saúde (MS), cedidos à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo (RJ) e transferidos para a de Bom Jardim (RJ) –, do crime de improbidade administrativa.

Os dois haviam sido acusados pelo Ministério Público Federal (MPF) de terem recebido vencimentos sem exercer suas atividades. Pela acusação, ao deixarem de exercer as atribuições de seus cargos de médicos do MS cedidos, recebendo as respectivas remunerações, os réus teriam incorrido na prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito e atentaram contra os princípios da administração pública.

Entretanto, na Justiça, ficou provado que os profissionais realizaram procedimentos médicos no período apontado, e ainda que, o ex-Prefeito de Bom Jardim e o ex-Secretário Municipal de Saúde admitiram não haver adequado controle de produtividade no município, estando os médicos à disposição do hospital local, que, por outro lado, sequer tinha estrutura para intervenções cirúrgicas mais complexas, o que tornava os réus subaproveitados. Segundo o depoimento, os médicos foram dispensados, por acordo verbal, de comparecer no município, comprometendo-se a realizar cirurgias, às suas expensas, na clínica particular de um deles, na vizinha Nova Friburgo.

Sendo assim, o relator do processo no TRF2, o juiz federal convocado Antonio Henrique Correa da Silva, considerou que “se o próprio superior hierárquico dos réus entendeu que a presença sistemática deles em Bom Jardim não se fazia necessária, sendo mais produtivo suas atuações no hospital de Friburgo, como considerar ímproba a atitude dos requeridos, os quais cumpriram o acordo firmado com sua chefia?”.

O juiz levou em conta também que os réus foram submetidos a Procedimento Administrativo Disciplinar visando à averiguação dos fatos, tendo sido inocentados por possuírem frequência integral nos períodos questionados. “É claro que essa conclusão administrativa não vincula o Judiciário, mas é um aporte probatório a ser considerado. (…) O que se viu, na verdade, foi mais uma manifestação de ineficiência administrativa, com sub-aproveitamento dos servidores disponíveis, (…). A situação, contudo, não parece ter atingido o patamar de ato de improbidade administrativa”, entendeu o relator.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que “a Lei 8.429/1992 é instrumento legal de combate à corrupção e a má gestão pública, com atos de grave ineficiência funcional, não bastando a mera ofensa a princípios constitucionais, sem atingir patamar de especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta”.

“Ao que tudo indica, a produtividade dos réus junto ao Município de Bom Jardim foi baixa, devido a vários fatores, como ausência de uma aferição mais precisa dos superiores hierárquicos, dificuldade com equipamentos que possibilitassem a realização das cirurgias mais complexas, problemas de comunicação etc. Mas isso autorizaria a conclusão no sentido de que houve atitude dolosa caracterizadora de improbidade administrativa? A resposta é negativa”, concluiu o voto.

Processo: 0000819-04.2010.4.02.5105 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2)

Ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE CEDIDOS AO MUNICÍPIO DE BOM JARDIM-RJ. AUSÊNCIA AO SERVIÇO. RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. A sentença negou a condenação por improbidade dos servidores públicos federais – médicos do Ministério da Saúde, cedidos à Secretaria Municipal de Saúde de Nova Friburgo – RJ e transferidos para a de Bom Jardim-RJ -, pois não comprovado que receberam vencimentos sem exercer as respectivas atividades nos locais designados. 2. A prova dos autos atesta a realização de procedimentos médicos no período apontado, e, no mais, o ex-Prefeito de Bom Jardim e o ex-Secretário Municipal de Saúde – que não são réus – admitiram não haver no município adequado controle de produtividade, estando os médicos, de todo modo, à disposição do hospital local, que, por outro lado, sequer tinha estrutura para intervenções cirúrgicas mais complexas, o que tornava os réus subaproveitados. 3. Os médicos foram dispensados, por acordo verbal, de comparecer no município, comprometendo-se a realizar cirurgias, às suas expensas, na clínica particular de um deles, na vizinha Nova Friburgo. 4. A Lei nº 8.429/1992 é instrumento legal de combate à corrupção e a má gestão pública, com atos de grave ineficiência funcional, não bastando a mera ofensa a princípios constitucionais, sem atingir patamar de especial gravidade, para qualificar como ímproba a conduta. Precedentes. 5. A sentença, corretamente, concluiu que “todo esse panorama permite algumas conclusões. Ao que tudo indica, a produtividade dos réus junto ao Município de Bom Jardim foi baixa, devido a vários fatores, como ausência de uma aferição mais precisa dos superiores hierárquicos, dificuldade com equipamentos que possibilitassem a realização das cirurgias mais complexas, problemas de comunicação etc. Mas isso autorizaria a conclusão no sentido de que houve atitude dolosa caracterizadora de improbidade administrativa? A resposta é negativa”. 6. Apelação desprovida. (TRF2 – Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 6ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 13/05/2016. Data de disponibilização: 17/05/2016. Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Concessionária de energia é condenada a indenizar usuária por interrupção no fornecimento

A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma concessionária de energia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma usuária que ficou sem fornecimento de energia elétrica por quatro dias, após fortes chuvas na capital paulista em 2023. A decisão foi proferida pelo juiz Otávio Augusto de Oliveira Franco, da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente.

Homem é condenado por incêndio que causou a morte do pai idoso

A 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um homem pelo crime de incêndio que resultou na morte de seu pai idoso. A decisão, proferida pela Vara Única de Conchal, reduziu a pena para oito anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado.

Remuneração por combate a incêndio no Porto de Santos deve se limitar ao valor do bem salvo

A 9ª Vara Cível de Santos condenou uma empresa a pagar R$ 2,8 milhões a outra companhia pelos serviços de assistência prestados no combate a um incêndio em terminal localizado no Porto de Santos. O valor foi determinado com base no limite do bem efetivamente salvo durante a operação.

Casal é condenado por expor adolescente a perigo e mantê-lo em cárcere privado após cerimônia com chá de ayahuasca

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) confirmou a condenação de um casal pelos crimes de sequestro, cárcere privado e exposição ao perigo à saúde ou vida, cometidos contra um adolescente de 16 anos. A decisão, proferida pela juíza Naira Blanco Machado, da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, fixou as penas em dois anos e quatro meses de reclusão e três meses de detenção, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo.