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TRF2 confirma condenação por sonegação de contribuição previdenciária

Créditos: Hubert Knoblauch / Shutterstock.com

A Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de L.M.C.C. e M.T.R. à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 dez dias-multa no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo, pela prática do delito de sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no artigo 337-A, inciso I, do Código Penal. Sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução.

O Ministério Público Federal denunciou as acusadas, enquanto proprietária e contadora da empresa L. M. Cruz de Carvalho, de suprimir e reduzir o valor de contribuição social, omitindo de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, encargos sociais de seus empregados segurados, num total de R$ 22.463,05, no período de janeiro a dezembro de 2003.

Em sua defesa, L.M.C.C. alega falta de dolo em sua conduta, além de afirmar que a empresa estava passando por dificuldades financeiras. A defesa de M.T.R., por sua vez, sustenta ausência de prova da autoria do delito. Mas, o relator do processo no TRF2, desembargador federal Paulo Espírito Santo, entendeu que a condenação deve ser mantida, por estarem comprovados a materialidade, a autoria e o dolo.

“A materialidade da referida conduta ficou evidenciada por meio da representação fiscal para fins penais nº 15521.000130142/2008-21, com especial destaque o auto de infração”, ressaltou o magistrado, complementando que foi “a autoria igualmente comprovada, conforme se depreende do depoimento das rés em juízo, no qual estas declararam serem proprietária/administradora e contadora da empresa fiscalizada, sendo, portanto, as responsáveis pelas omissões perante o Fisco”.

Para o desembargador, não se pode considerar que não houve má-fé na conduta das apelantes. “O dolo do crime de sonegação de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas dentro do prazo e das formas legais, (…), sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal”, pontuou.

Segundo o relator, também não se sustenta a alegação de L.M.C.C., de que o não recolhimento/repasse de contribuições previdenciárias se deu em razão de problemas financeiros. “Com efeito, dificuldades financeiras muito graves podem justificar a exclusão de culpabilidade (ou de injuridicidade) de quem deixa de recolher no prazo legal as contribuições previdenciárias descontadas dos empregados, sobretudo quando se vislumbra o interesse relevante de manter a empresa em funcionamento, pois, com isso, evita-se inclusive o desemprego de vários trabalhadores, comprometendo o sustento das suas famílias”, reconheceu Espírito Santo.

Mas explicou que, para isso, é indispensável que a prova seja realmente convincente, o que não ocorreu nesse caso. “Do contrário, estar-se-á incentivando a sonegação fiscal e, sobretudo, em se tratando de contribuições previdenciárias, chancelando um procedimento que compromete a arrecadação de recursos destinados a socorrer os menos favorecidos, que são os segurados de baixa renda da previdência social, pois os segurados de bom poder aquisitivo não se utilizam da rede pública de saúde e nem percebem benefícios de um salário mínimo. A meu ver esse tipo de sonegação é um dos mais perversos e danosos, merecendo, sem dúvida, a reprovação da sociedade e, também, punição de caráter penal”, concluiu o relator.

Processo 0001072-27.2012.4.02.5103 - Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)

Ementa:

PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 337-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. I- A denúncia só pode ser considerada inepta quando descreve fato flagrantemente atípico ou quando a sua deficiência impede a compreensão da acusação e, consequentemente, a defesa das rés, o que não se deu na espécie. II- Materialidade demonstrada pelos documentos fiscais constantes dos autos. III- Autoria igualmente demonstrada. Os documentos que instruem os autos, além das declarações das apelantes, demonstram ser uma delas proprietária/administradora e contadora da empresa que sofreu a fiscalização. IV- O dolo do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária é a vontade de não repassar à previdência as contribuições recolhidas dentro do prazo e das formas legais, não se exigindo o animus rem sibi habendi, sendo, portanto, descabida a exigência de se demonstrar o especial fim de agir ou o dolo específico de fraudar a Previdência Social, como elemento essencial do tipo penal. V- Incumbe à defesa o ônus de comprovar as dificuldades financeiras alegadas, o que não restou demonstrado quando confrontadas com todas as provas produzidas na instrução do feito. VI- Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo no cometimento do delito previsto no art. 337-A do Código Penal, e não havendo excludentes da culpabilidade, mantém-se a condenação. VII- Recurso das apelantes improvidos. (TRF2 -  Classe: Apelação - Recursos - Processo Criminal. Órgão julgador: 1ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 10/11/2016. Data de disponibilização 22/11/2016. Relator PAULO ESPIRITO SANTO)

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