É indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas ou de cargos em comissão. Com base nesse entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário 638115/CE, com repercussão geral reconhecida, a Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença que negou o pedido de C.L.F. ao recebimento de diferenças de quintos, pagos pelo desempenho de cargos em comissão e de funções gratificadas.
O autor procurou a Justiça Federal na tentativa de receber o pagamento de débito a seu favor, no valor de mais de R$ 300 mil, que chegou a ser reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região, em virtude de interpretação dos efeitos da Medida Provisória 2.225-45/01. Ao TRF2, ele pediu a reforma da sentença, que considerou tal pagamento indevido.
Mas, da mesma forma, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, relator do processo no Tribunal, negou o pedido. O magistrado julgou com base em decisão do Pleno do STF que, no seu ver, “dirimiu definitivamente o tema, concluindo, por maioria de votos, ser indevida a incorporação dos quintos e décimos decorrentes do exercício de funções gratificadas, reconhecendo a inconstitucionalidade diante da inequívoca violação ao princípio da legalidade”.
O desembargador citou, inclusive, trechos do voto do ministro Gilmar Mendes, relator da questão no Supremo, para destacar que “não há no ordenamento jurídico norma que permita a ressurreição dos quintos e décimos levada a efeito pela decisão recorrida, por isso inequívoca a violação ao princípio da legalidade”.
Para concluir, Marcelo Pereira ressaltou ainda a explicação do ministro de que a MP 2.225-45/01 foi editada “tão somente para transformar em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) a incorporação das parcelas a que se referem os artigos 3º e 10 da Lei 8.911/1994 e o artigo 3º da Lei 9.624/1998 (…), deixando transparecer o objetivo de sistematizar a matéria no âmbito da Lei 8.112/1990, a fim de eliminar a profusão de regras sobre o mesmo tema”.
Processo: 0004749-03.2014.4.02.5101 - Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2)
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