TRF2 proíbe desconto em folha para quitação de dívida em execução judicial

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TRF2 proíbe desconto em folha para quitação de dívida em execução judicial
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O Código de Processo Civil (CPC) classifica como impenhoráveis: salários, pensões, vencimentos, soldos, subsídios, remunerações, proventos de aposentadoria, além das quantias recebidas de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, e ainda, ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.

Com base nessa regra (prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC), a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Magé que negou o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para efetuar descontos na folha de pagamento de W.V.L., na razão de 30% de seus vencimentos, como forma de quitação de empréstimo contraído junto ao banco.

Em seu recurso, a CEF sustenta que, ao firmar o contrato, o devedor tornou-se responsável pela satisfação da obrigação, respondendo por ela, inclusive, com seu patrimônio. “Não há que se cogitar da impenhorabilidade de suas verbas salariais, haja vista tratar-se de contrato de consignação, justamente na modalidade de pagamento com desconto direto na fonte pagadora, em que o mutuário tornou, por sua livre e desimpedida vontade, disponíveis as suas verbas salariais”, alega a CEF.

Entretanto, o relator do processo no TRF2, desembargador federal José Antonio Lisboa Neiva, entendeu que, embora W.V.L. tenha “autorizado a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação”. O magistrado explicou que o desconto requerido agora pela CEF é distinto: “se dá para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado pelo art. 833, IV do CPC”.

Processo: 0005949-51.2016.4.02.0000 – Acórdão

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) 

Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. 1. Embora tenha o agravado autorizado a consignação em folha de pagamento na celebração do contrato de empréstimo, isto se deu na fase e para efeitos extrajudiciais, e respeitados os limites legais de consignação. Já agora, o desconto requerido pela agravante se dá para fins de execução judicial, e consiste, pois, em penhora de salário, o que é vedado p elo art. 833, IV do CPC. 2 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 – Processo: 0005949-51.2016.4.02.0000 –  Classe: Agravo de Instrumento – Agravos – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 10/10/2016. Data de disponibilização 13/10/2016. Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA)
Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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