TRF3 proíbe deportação de animais domésticos que retornam ao Brasil sem certificado zoosanitário internacional

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Segundo magistrado, procedimento causa sofrimento sem necessidade, bastando que os animais fiquem em quarentena

TRF3 proíbe deportação de animais domésticos que retornam ao Brasil sem certificado zoosanitário internacional | Juristas
Créditos: BrunoWeltmann / Shutterstock.com

O desembargador federal Marcelo Saraiva, da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), proibiu a União de restituir animais domésticos brasileiros ao exterior em razão da falta de apresentação de Certificado Zoosanitário Internacional (CZI) no desembarque de voo de retorno ao Brasil.

Ele afirmou que a deportação causaria sofrimento aos animais, bastando que permaneçam em quarentena até que sejam apuradas as condições de saúde.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) pleiteava, além do fim da deportação de animais domésticos brasileiros ao exterior, a permissão de retorno dos animais que deixaram o território nacional por até quatro meses para acompanhar seus proprietários em viagens internacionais, sem a necessidade de emissão de novo certificado.

Contudo, o desembargador explicou que a exigência de novo Certificado Zoossanitário Internacional (CZI), conforme estabelecido pelo Decreto nº 24.548/1934, pela Postaria MAPA nº 430/1997 e pela Instrução Normativa MAPA Nº 36/2006, tem por objetivo impedir que doenças desconhecidas ou já erradicadas no Brasil sejam trazidas por esses animais, contaminando seres humanos ou outros animais.

“Trata-se de imposição legítima, tendo em conta que o certificado emitido pelo Ministério da Agricultura tem por finalidade assegurar o estado de saúde do animal apenas quando da saída do território nacional, e não no momento do retorno ao Brasil”, explicou.

Ele também afirmou que o curto período de viagem, de até quatro meses, não justifica o afastamento da exigência de apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) emitido pelo país de embarque, tendo em vista a possibilidade de contaminação do animal nesse período.

No entanto, ele concluiu que não há necessidade de deportação do animal que chega desacompanhado desse certificado, considerando que existe alternativa com a mesma eficácia e que implica menor restrição ao direito fundamental de proteção aos animais: a quarentena.

“Evita-se, dessa forma, que se imponha ao animal todo o sofrimento que envolve o procedimento de deportação, o qual geralmente culmina no sacrifício do animal no país estrangeiro”, afirmou.

O relator destacou afirmação do MPF de que a remessa do animal ao estrangeiro ocasiona, muitas vezes, a sua morte, “por não aguentar passar todo o período de trâmites administrativos dentro de uma caixa e por não aguentar outra viagem dentro de um avião. Já quando o animal chega vivo ao destino, geralmente é sacrificado pelo país estrangeiro”.

Ele então concluiu ser “injustificável a deportação do animal ao estrangeiro, tendo em vista a crueldade extrema ao qual se submete o animal”. O magistrado ainda afirmou que “esse ato de deportação trata-se de nítido abuso de discricionariedade administrativa, pois o animal já obteve anteriormente o certificado emitido pelas autoridades brasileiras”.

Segundo o magistrado, basta submeter os animais não certificados a exames clínicos e laboratoriais enquanto estão de quarentena, aqui no Brasil, sob tutela de seus donos, para a verificação da inexistência de riscos e regularização sanitária.

O desembargador determinou ainda que os custos decorrentes da quarentena, como sugerido pelo MPF, devem ser suportados pelo proprietário que não cumpriu as exigências sanitárias para o devido retorno de seu animal ao Brasil.

Apelação/ Remessa Necessária 0001071-08.2011.4.03.6119/SP – Acórdão

Autoria: Assessoria de Comunicação Social do TRF3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)

Ementa:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE CERTIFICADO ZOOSSANITÁRIO INTERNACIONAL (CZI) PARA O RETORNO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS AO PAÍS, SOB PENA DE DEPORTAÇÃO. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA. TUTELA DOS ANIMAIS. CONFLITO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PONDERAÇÃO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. 1. Sentença proferida em autos de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a devolver compulsoriamente o animal que não preencha as condições sanitárias adequadas para ingresso no Brasil, exclusivamente nas situações em que o particular estava perfeitamente ciente da obrigatoriedade de obtenção do certificado emitido pelo país de embarque no estrangeiro, para o retorno de seu animal ao Brasil. Também condenou a União Federal a elaborar novo Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) ou termo apartado, no qual conste texto estipulado pelo D. Magistrado e a devida assinatura do proprietário do animal que será levado em viagem ao exterior. 2. Opondo-se à tutela dos animais e do meio ambiente está a proteção da saúde pública. Ocorrência de conflito entre direitos fundamentais. Aplicação do princípio da proporcionalidade. 3. A exigência de novo Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) quando do retorno do animal ao território nacional tem por objetivo impedir que doenças desconhecidas ou já erradicadas no Brasil sejam trazidas por esses animais, contaminando seres humanos e/ou outros animais. Trata-se de imposição legítima, tendo em conta que o certificado emitido pelo Ministério da Agricultura tem por finalidade assegurar o estado de saúde do animal apenas quando da saída do território nacional, e não no momento do retorno ao Brasil. O curto período de viagem (até quatro meses) não justifica o afastamento da exigência de apresentação do Certificado Zoossanitário Internacional (CZI) emitido pelo país de embarque no estrangeiro, tendo em vista a possibilidade de contaminação do animal nesse período, mediante o contado com outros animais. Adequação da medida demonstrada. 4. Por outro lado, não se verifica a necessidade do procedimento de deportação do animal, considerando que existe alternativa com a mesma eficácia (evitar a contaminação de seres humanos e/ou animais) e que implica menor restrição ao direito fundamental de proteção aos animais, qual seja, a submissão dos animais à quarentena para aferição do seu estado de saúde. Evita-se, dessa forma, que se imponha ao animal todo o sofrimento que envolve o procedimento de deportação, o qual geralmente culmina no sacrifício do animal no país estrangeiro. 5. Os custos decorrentes da quarentena, como sugerido pelo próprio Parquet, devem ser suportados pelo proprietário do animal que não cumpriu as exigências sanitárias para retorno do seu animal ao Brasil. 6. Sentença parcialmente reformada. 7. Agravo retido não conhecido, por falta de reiteração. Apelação e reexame necessário parcialmente providos. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001071-08.2011.4.03.6119/SP 2011.61.19.001071-9/SP RELATOR : Desembargador Federal MARCELO SARAIVA. APELANTE: Ministério Público Federal. PROCURADOR: MATHEUS BARALDI MAGNANI e outro(a). APELADO(A) : União Federal. ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS. REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 5 VARA DE GUARULHOS > 19ªSSJ > SP No. ORIG. : 00010710820114036119 5 Vr GUARULHOS/SP)

Wilson Roberto
Wilson Robertohttp://www.wilsonroberto.com.br
Advogado militante, bacharel em Administração de Empresas pela Universidade Federal da Paraíba, MBA em Gestão Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, professor, palestrante, empresário, Bacharel em Direito pelo Unipê, especialista e mestre em Direito Internacional pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Atualmente é doutorando em Direito Empresarial pela mesma Universidade. Autor de livros e artigos.

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