TRF4 mantém multa de R$ 300 mil aplicada pelo Ibama por pesca predatória

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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu negar recurso e manter de uma multa de R$ 300 mil aplicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) a um homem pela prática de pesca predatória de arrasto no município de Tavares litoral do Rio Grande do Sul. A decisão foi proferida na terça-feira (3), pela 3ª Turma, que confirmou a ocorrência de infração ambiental no caso, destacando que o homem é reincidente e, portanto, o valor base da multa de R$ 100 mil foi corretamente aumentado para o triplo pelo Ibama.

A ação foi ajuizada pelo pescador (54), morador de Balneário Camboriú (SC), contra o Ibama. Ele recebeu o auto de infração por realizar pesca de arrasto em embarcação a menos de três milhas náuticas da costa, em violação de legislação ambiental.

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O auto gerou um processo administrativo em que o Ibama decidiu, em 2014, pela aplicação de multa de R$ 300 mil e de pena restritiva de direitos consistente na suspensão da licença de pesca pelo período de um ano. Na ação, o pescador requisitou que a Justiça anulasse o auto de infração, o procedimento administrativo e as penalidades impostas.

Em fevereiro de 2019, o juízo de primeira instância proferiu sentença negando os pedidos e o autor recorreu ao TRF4, reiterando a nulidade do processo administrativo, alegando que “o procedimento transcorreu sem observar a legalidade, pois as comunicações referentes ao feito teriam sido entregues para terceiros”. O homem argumentou que as penas seriam desproporcionais, pois foram aplicadas sem advertência prévia do Ibama.

O relator do recurso (5041244-79.2018.4.04.7100), desembargador Rogerio Favreto, destacou: “verifica-se que a primeira intimação foi entregue na residência do autor e as subsequentes no endereço profissional do seu advogado. De forma que não foram entregues para terceiros, nem houve ilegalidade nos termos aludidos pelo autor. Não há razões para o acolhimento dessa alegação, uma vez que inverossímil, devendo-se reafirmar a higidez do ato administrativo”.

crimes ambientais
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Sobre a advertência prévia, o magistrado ressaltou que “o ponto resta superado, já que há entendimento consolidado acerca da desnecessidade de advertência para a aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações ambientais, conforme se observa da jurisprudência do STJ. Eventual dissonância acerca da interpretação do texto normativo está pacificada no sentido de que não há necessidade de prévia advertência à lavratura do auto de infração e para a aplicação das penalidades administrativas na prática de condutas lesivas ao meio ambiente”. Além de decidir pela manutenção da multa, o colegiado manteve válida a pena de suspensão da licença de pesca do réu por um ano.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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