A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), de forma unânime, manteve a condenação de um homem por crime de racismo, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº 7.716/89 (Lei do Racismo). A pena estipulada foi de dois anos de reclusão e multa. O réu foi condenado por antissemitismo ao disseminar conteúdo ofensivo ao povo judeu em uma página na internet. A Quarta Turma TRF5 havia inicialmente determinado a condenação, atendendo à apelação do Ministério Público Federal (MPF) ao entender que o réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão.
O réu, identificado como L.O.F.M., divulgou em sua página na internet declarações ofensivas aos judeus, incluindo alegações sobre a perseguição medieval durante a Peste Negra, negação do Holocausto e teorias conspiratórias sobre a COVID-19 e o vírus H1N1.
Na defesa, foi alegada a nulidade do recebimento da denúncia devido à recusa do MPF em oferecer um acordo de não persecução penal (ANPP). A defesa argumentou que o réu preenchia todos os requisitos para o acordo, conforme o Código de Processo Penal, e solicitou que o processo fosse encaminhado à Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR5) para oferecer o acordo.
O MPF, no entanto, sustentou que o réu não era elegível para o acordo, pois além de negar a conduta criminosa, lançou ataques pessoais ao procurador da República responsável pela denúncia, agindo de maneira incompatível com a concessão do acordo.
O relator do processo, desembargador federal Rodrigo Tenório, argumentou que a questão da nulidade do recebimento da denúncia não podia ser considerada, pois não foi abordada no voto vencido da Quarta Turma. Quanto à remessa do processo para oferecimento do acordo, o desembargador afirmou que a questão está preclusa, pois só foi levantada após a recusa da PRR5.
Sobre a conduta criminosa, Tenório destacou em seu voto que a disseminação de conteúdo na internet, especialmente em redes sociais, tem uma capacidade de alcance sem precedentes na história. Mesmo que a página fosse visualizada por poucas pessoas, ainda configuraria o crime de racismo.
Já sobre o conteúdo divulgado pelo réu, o magistrado destaca a superficialidade do texto. “É claro que possui caráter deliberativo baixíssimo, sendo mero convite à troca de ofensas, buscando, ao elencar fatos claramente falsos, praticar discriminação”, concluiu o desembargador.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!
1. Cumprimento das Exigências da CNH: Afirmo que, no momento da autuação, eu estava utilizando lentes de contato, o que… Veja Mais
1. Condições Médicas Preexistentes: Argumento que possuo condições médicas preexistentes que me impedem de ser submetido ao teste de drogas… Veja Mais
Photo by John Schnobrich on Unsplash Contrato de Prestação de Serviços para Registro de Marca Mista no INPI Partes Contratantes… Veja Mais
Contrato de Prestação de Serviços de Monitoramento de Marca no INPI Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular de prestação… Veja Mais
Contrato de Prestação de Serviços de Criação de Logomarca Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular de prestação de serviços, de… Veja Mais
Contrato de Prestação de Serviços para Registro de Marca no INPI Partes Contratantes Pelo presente instrumento particular de prestação… Veja Mais