A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 decidiu, por unanimidade, negar o habeas corpus impetrado em favor de um homem acusado de latrocínio, que resultou na morte do gerente dos Correios do município de Patu (RN). O recurso contestava um suposto ato ilegal praticado pelo Juiz Federal Substituto da 12ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O acusado permaneceu foragido até 10 de agosto de 2018, quando foi efetivamente preso em cumprimento a um mandado de prisão preventiva.
A defesa de A.A. de A. N. solicitava a declaração de nulidade do processo, a partir da sentença, argumentando que o réu deveria ser julgado pelo Tribunal Popular do Júri, competente para conhecer do caso. O advogado também pleiteava o reconhecimento do direito do réu aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, com a revogação da prisão e expedição do alvará de soltura.
O relator do processo, desembargador federal Roberto Wanderley, argumentou que, no caso de latrocínio, um crime patrimonial, a competência para o processo e julgamento é do juiz singular, não do tribunal do júri, conforme prevê a Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal (STF). O relator destacou ainda que não há ilegalidade na prisão preventiva do acusado.
“A manutenção da prisão cautelar não ofende qualquer dispositivo constitucional e, diante do arcabouço probatório dos autos em questão, é medida que se impõe no intuito, inclusive, de garantir a ordem pública e, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, não cabendo, tão pouco, a aplicação de medidas cautelares menos gravosas”, apontou o magistrado.
Roberto Wanderley salientou, também, que o fato de o paciente permanecer foragido até agosto de 2018 demonstra desprezo pelas decisões do Poder Judiciário e aumenta a possibilidade de se furtar ao cumprimento dos ditames legais.
Com a decisão do TRF5, o acusado permanecerá sob custódia, aguardando o desenrolar do processo judicial.