Recentemente, o TRF4 confirmou sentença que considerou lícito o recebimento de valores pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) concernentes ao trabalho desempenhado na coordenação da defensoria dativa. A decisão foi no sentido de que a atual declaração de inconstitucionalidade de legislação que permitia pagamento não deslegitima a remuneração dos serviços prestados no passado.
Desde o ano de 1997, a legislação do estado de Santa Catarina determinava que o serviço de assistência judiciária gratuita catarinense fosse desempenhado pela defensoria dativa, coordenada pela Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC). Essa mesma legislação também previa que o estado repassasse a remuneração dos advogados participantes à OAB/SC, que intermediaria o pagamento, bem como destinasse 10% (dez por cento) da verba à Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC) pela coordenação do sistema.
Entretanto, no ano de 2012, a legislação foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), deixando ao estado de Santa Catarina o período de 12 (doze) meses para finalizar o programa e iniciar o seu sistema de Defensoria Pública.
Depois dos 12 (doze) meses, o estado de Santa Catarina firmou protocolo com a OAB/SC para pagamento dos valores que ainda devia pelo serviço prestado e quitou os débitos. O repasse foi de mais de R$ 99 milhões para os advogados e de cerca de R$ 9 milhões para a Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina (OAB/SC).
Alegando a ilegalidade do pagamento dos 10% (dez por cento), um advogado de Santa Catarina ajuizou uma ação popular contra a OAB/SC, o ex-presidente e o ex-tesoureiro, ocupantes dos cargos na época do repasse. Na demanda judicial, que pugnava pela devolução dos valores, ressaltou que o seu recebimento não tinha o suporte legal, tendo em vista que a normativa já havia sido julgada inconstitucional à época, além de que a verba retida seria parte dos honorários devidos aos advogados.
A Justiça Federal de Florianópolis julgou o pedido improcedente, e o autor da demanda apelou ao TRF4. Por unanimidade, a Quarta Turma do TRF4 confirmou a sentença. De acordo com o relator do caso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, não há nenhuma ilegalidade. “Considerando que o pagamento feito à OAB/SC se referiu aos serviços prestados pelos advogados em época anterior à declaração de inconstitucionalidade, não há como considerá-lo nulo”, afirmou.
O desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle ainda destacou o entendimento sobre a alegação de que os valores retidos seriam parte dos honorários advocatícios. “Ao contrário do alegado pelo autor, a OAB/SC não reteve créditos que eram devidos aos advogados dativos. O pagamento feito pelo Estado foi um plus ao crédito dos honorários advocatícios. O que ocorreu foi uma cobrança pelos serviços de intermediação da defensoria dativa”, concluiu Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle.
Processo: 5016757-07.2016.4.04.7200/TRF4
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região)