De forma unânime, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou decisão de primeiro grau da comarca de Joinville/SC que negou reparação a título de danos morais, patrimoniais e estéticos, além de pensão alimentícia mensal, pedida por detenta que sofreu queimaduras de 2º e 3º graus depois de incêndio ocorrido dento da cela onde a mesma cumpria pena.
De acordo com o que consta nos autos, a detenta, condenada por tráfico de drogas, tinha comportamento indisciplinado e constantemente estava envolvida em conflitos com outras detentas da prisão.
Em 40 (quarenta) dias, ocorreram 3 (três) registros desta natureza. Num desses episódios, muito alterada, a parte autora teve de ser levada para uma cela individual. No interior da cela, com um isqueiro que mantinha consigo, colocou fogo no colchão da sua cama e as chamas de imediato se alastraram pelo ambiente. Logo em seguida, a mulher foi socorrida por carcereiros e encaminhada para um hospital para tratamento médico.
A detenta, em sua petição inicial, afirmou que era de conhecimento da direção do estabelecimento prisional que sofria de transtorno bipolar e jamais poderia ser posta em uma solitária. Sustentou ainda falha na prestação do serviço de custódia, pela ausência de revista, despreparo dos agentes prisionais e até mesmo falta de um extintor de incêndio no local.
O Estado de Santa Catarina apresentou defesa e sustentou que não há como afirmar em negligência estatal, tendo em vista que o evento ocorrido no interior do presídio não era previsível aos agentes, uma vez que fruto de ação passional, repentina e explosiva.
O relator do caso, desembargador Paulo Ricardo Bruschi, afirmou que ficou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, já que a sua conduta foi determinante para o isolamento e para manter a integridade das demais detentas. Destacou que o Estado de Santa Catarina demonstrou ter empregado as medidas necessárias para socorrê-la.
“Não restam dúvidas de que, ao contrário do afirmado nas razões recursais, a tumultuosa relação da demandante com as outras presidiárias, e até mesmo com os agentes penitenciários, constituiu fator determinante para que fosse afastada temporariamente do convívio com os demais”, registrou Paulo Ricardo Bruschi. (Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)
Processo: 0009025-94.2011.8.24.0038 – Sentença / Acórdão
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DETENTA QUE ATEOU FOGO EM COLCHÕES DE SUA CELA. QUEIMADURAS DE 2º E 3º GRAUS. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AO ESTADO. INVIABILIDADE. MAU COMPORTAMENTO EVIDENCIADO. FREQUENTE INDISCIPLINA DA AUTORA. EXÍLIO EM CELA ESPECIAL. INCONFORMAÇÃO. INCÊNDIO PROPOSITALMENTE PROVOCADO. RECLUSA PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. IRRELEVÂNCIA. DOENÇA DEVIDAMENTE CONTROLADA. SOCORRO IMEDIATO PELOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. IMPREVISIBILIDADE DO EVENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, ALÉM DA PENSÃO MENSAL, INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação Cível n. 0009025-94.2011.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Quarta Câmara de Direito Público, j. 26-04-2018).