TRT-4 afasta indenização a trabalhadora que presenciou suicídio em condomínio

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Como representante legal do condomínio, o síndico ocupa a função de gestor condominial assessorado pelo subsíndico e todo o conselho
Créditos: AVN Photo Lab / Shutterstock.com

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) afastou, por unanimidade, a indenização por danos morais de R$ 10 mil concedida a uma auxiliar de limpeza que presenciou o suicídio de uma moradora do condomínio onde trabalhava. Embora uma perícia médica tenha constatado que a trabalhadora desenvolveu estresse pós-traumático e transtorno de humor depressivo após o episódio, o colegiado entendeu que não houve responsabilidade da empregadora ou do condomínio pelo adoecimento.

Em primeira instância, a 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) havia reconhecido o direito da trabalhadora à indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil. Os pedidos de indenização por danos materiais e de pensionamento vitalício, contudo, foram rejeitados. A indenização por danos materiais foi afastada pela ausência de comprovação de despesas médicas, enquanto o pedido de pensionamento não foi acolhido porque a perícia não identificou incapacidade para o trabalho. As partes recorreram ao TRT-4.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Tânia Regina da Silva Reckziegel, considerou que, embora o episódio tenha ocorrido no ambiente de trabalho, o adoecimento da trabalhadora decorreu de um fato praticado por terceiro, sem relação direta com as atividades profissionais desempenhadas por ela.

Segundo a magistrada, o acontecimento era imprevisível e não estava sob o controle da empregadora ou do condomínio. Dessa forma, não haveria como atribuir aos responsáveis pelo ambiente de trabalho a obrigação de evitar o ocorrido.

Para o colegiado, a ausência de participação ou ingerência da empregadora e do condomínio no episódio rompeu o nexo de causalidade necessário para caracterizar a responsabilidade civil. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TRT-4 reformou a sentença e afastou a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão analisa a responsabilidade do empregador diante de consequências psicológicas decorrentes de acontecimentos ocorridos no ambiente de trabalho, especialmente quando o fato causador do dano é atribuído a terceiro e não possui relação direta com as atividades profissionais.

(Com informações do Migalhas)

 

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