Trabalhador também alegou acúmulo de funções.
A 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre condenou uma empresa a indenizar seu empregado, que não recebeu uniforme para trabalhar e utilizava usar roupas do cotidiano não adequadas às suas funções.
O autor, contratado como assistente de operações (assistente de facilities ou gestão de facilidades) em setembro de 2012, alega que cumpriu funções diferentes das contratadas, como hidráulico, técnico de manutenção, eletricista pintor e vigilante.
Além disso, afirmou que a empresa não forneceu uniforme, o que o obrigou a comprar peças de roupa e sapatos para usar no trabalho, senão danificaria suas roupas de uso pessoal devido às atividades realizadas, que envolviam contato com tinta, poeira, colas e esgoto cloacal, dentre outros materiais.
Ao ser demitido sem justa causa em junho de 2016, ajuizou a reclamação trabalhista. O juiz reconheceu o direito a horas extras, adicionais noturno e de periculosidade, e diferenças salariais por acúmulo de função.
O magistrado também fixou em R$ 1 mil o valor da indenização pela aquisição de vestuário, uma vez que a atividade desenvolvida, sem o fornecimento de EPI, acabava expondo as peças de vestuário a um desgaste muito mais acelerado do que o comum. Ele ainda apontou que o empregado perdia 30 minutos semanais para lavar as peças de vestuário utilizados no trabalho, e determinou que tal período fosse pago a titulo de horas extras, além de fixar os custos da lavagem das roupas em R$ 25 mensais.
A 7ª Turma do TRT-4 reduziu o valor da indenização por despesas com aquisição da vestimenta para R$ 500. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo 0021724-26.2016.5.04.0014