
A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Google Brasil Internet a indenizar uma consumidora que teve sua conta de e-mail invadida por terceiros, episódio que resultou na exposição de conteúdo íntimo, além de injúria racial e extorsão. Para o colegiado, provedores de serviços digitais respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas de segurança.
Segundo os autos, a autora relatou que suas contas de e-mail e redes sociais foram acessadas indevidamente após a desativação do chip de telefone celular. Os invasores teriam utilizado os perfis para aplicar golpes de venda, além de extorqui-la e ameaçá-la com a divulgação de fotos e vídeos de cunho íntimo. A consumidora também afirmou ter sido vítima de injúria racial e de exposição vexatória de sua imagem em aplicativo de mensagens.
Em primeira instância, o juízo reconheceu a existência de relação de consumo e determinou que o Google fornecesse os registros de acesso da conta de e-mail da autora, como endereços de IP, datas e horários. No entanto, a sentença afastou o dever de indenizar, ao entender que os danos decorreram exclusivamente de conduta de terceiros e de possível falha da operadora de telefonia.
Inconformada, a autora recorreu, sustentando que a responsabilidade do provedor é objetiva nos casos de falha na segurança do serviço, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Requereu, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O Google, por sua vez, alegou inexistência de relação de consumo, atribuiu à autora a responsabilidade pela guarda de suas credenciais e afirmou não haver nexo causal entre sua conduta e os prejuízos apontados.
Ao analisar o recurso, a Turma destacou que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJDFT, provedores digitais respondem objetivamente pelos danos causados por falhas de segurança. Segundo o colegiado, a culpa exclusiva de terceiros não afasta a responsabilidade do fornecedor quando o risco do evento danoso é inerente à atividade econômica exercida.
Os desembargadores observaram que as provas demonstram que a autora foi vítima de invasão de conta, exposição de conteúdo íntimo, injúria racial e extorsão, condutas que configuram grave violação à dignidade, à intimidade e à honra, com repercussão constitucional. Em relação ao dano moral, a Turma ressaltou que, em situações dessa natureza, o prejuízo é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação do sofrimento psíquico, diante da gravidade dos fatos.
Com esses fundamentos, o colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva do Google e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJDFT)
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